TJRJ - 0807682-67.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LARISSA SABOIA DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0807682-67.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA SABOIA DA ROCHA RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis – item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:39
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 20:27
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
10/03/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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