TJRJ - 0805529-69.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
19/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805529-69.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE EUGENIO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JAQUELINE EUGENIO DOS SANTOSmove ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sustentando, em síntese, que foi surpreendida com a aplicação de Termo de Ocorrência e Inspeção, TOI n.º 7964251, no valor de R$ 5.427,09, após pouco tempo de locação da unidade consumidora.
Todavia, afirma que a recuperação do consumo é indevida.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a suspensão do TOI, que a ré se abstenha de negativar seu CPF, bem como a manutenção do serviço essencial, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a condenação em danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos de index17946121/17946418.
Index 47915772, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 130574533, sustentando, em síntese, a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n.º 7964251) na residência do autora, haja vista a constatação de irregularidade (desvio no ramal de ligação) que impossibilitava o registro real do consumo de energia na unidade objeto dos autos durante inspeção realizada em 02/02/2018, resultando em ciclos zerados.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Manifestações das partes sobre provas em indexes 129695497e 135162826.
Réplica em index 135162826.
Index 153075502, deferida a tutela de urgência.
Saneador em index 177889773. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas, razão pela qual indefiro a produção da prova pericial requerida.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica.
O ponto controverso cinge-se à legitimidade do débito ora cobrado pela ré, bem como em saber se realmente restou apurada ou não irregularidade no aparelho de medição de consumo, de forma a não registrar o real consumo da parte autora.
Não há qualquer irregularidade no TOI, já que o artigo 72, inciso II da Resolução 456/2000 da ANEEL estabelece que o Réu deverá promover a perícia técnica através de terceiro legalmente habilitado, quando houver requerimento do consumidor, sendo que isto só ocorreu com o ajuizamento da presente demanda.
Por sua vez, não há que se falar em nulidade da lavratura do TOI em razão da ausência de aviso prévio para a realização da vistoria, uma vez que a Lei n. 4724/2006, em seu artigo 2º, afasta tal necessidade nos casos de furto de energia.
Portanto, restou o TOI incólume de qualquer nulidade.
Da análise do conjunto probatório, depreende-se que no período em que foi apurada a irregularidade pela ré, efetivamente o consumo apresentado não correspondia à realidade, senão vejamos.
Foi lavrado o TOI pela ré referente ao período de 03/15 a 02/2018, tendo sido constatada irregularidade.
A parte ré comprovou que nesse período, durante todos meses, o consumo da autora era zerado, e, portanto, totalmente incompatível com a média de consumo usual de uma residência habitada.
Tal fato já denota a existência de irregularidade, sendo nítido que o consumo não foi adequadamente registrado no período referente ao TOI.
Nessa toada, restou comprovado que no período abarcado pelo TOI, de fato, o medidor não registrou o consumo real, já que o consumo foi de 0 KW, restando nítida, portanto, a aferição a menor do consumo naquela época.
Mister destacar que a alegação da autora de que apenas começou a residir no imóvel descrito na inicial após o período do TOI não restou comprovada.
A autora sequer acostou aos autos o suposto contrato de locação, muito menos comprovou que residia em outro local antes da lavratura do TOI, mesmo após terem sido conferidas 2 OPORTUNIDADES para tanto.
Como cediço, pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC.
Nessa toada, incumbe ao autor a produção da prova mínima dos fatos narrados da inicial, o que certamente não foi feito na hipótese ora ventilada.
Nesse sentido, confira-se o enunciado nº 330 da súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Resta patente, portanto, a existência de irregularidade na medição do consumo da autora no período alegado pela concessionária ré, sendo legítima a recuperação do consumo.
Dessa forma, resta evidente que a parte autora possuía plena ciência de que o consumo não estava sendo registrado pelo medidor de forma correta.
Ainda assim, permaneceu inerte, sem solicitar o reparo à ré, se beneficiando da cobrança de valor menor no tocante ao serviço, sendo, portanto, válida a recuperação do consumo.
Ora, apesar de não haver prova contundente de ser a parte autora a responsável pela irregularidade, certo é que esta teve como única beneficiária a própria autora, de forma que a recuperação do consumo é legítima, sob pena de se configurar o seu enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, convém trazer à colação o seguinte julgado: | “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de demanda em que o Autor pretende invalidar o Termo de Ocorrência de Irregularidade ¿ TOI, com a condenação da Ré na devolução dos valores pagos, em dobro, referentes à confissão de dívida dele decorrente, bem como na compensação de danos morais e tutela antecipada para restabelecimento da energia elétrica em sua residência.
Inicialmente cumpre apreciar o agravo retido interposto pelo Autor, reiterado preliminarmente nas razões de recurso, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do Requerente, razão pela qual se impõe o desprovimento do agravo retido, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, não merecem prosperar as alegações da parte Autora.
No caso em tela, a Concessionária, após realizar vistoria, lavrou Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) apurando a existência de irregularidade no medidor, sendo constatado medidor com desvio em 1 fase e neutro, indo do ramal da rede Light para o interior do imóvel, deixando assim de registrar seu real consumo.
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que, diante dos documentos juntados, há vários meses em que o consumo foi igual a zero (index 81/82 e 196), ressaltando-se que a lavratura do TOI ocorreu em 11/11/2008 (index 76/77).
Diante de tal fato, tem-se que, por longo tempo, houve fornecimento do serviço sem registro regular, tendo a parte Autora usufruído do fornecimento de energia sem a devida contraprestação.
Assim, mesmo que não se possa imputar ao Demandante a autoria de possível desvio doloso, é certo que ao homem médio seria possível concluir que o consumo registrado não era compatível com a carga instalada.
Ademais, a perícia foi conclusiva no sentido de que restou provado que havia irregularidade no sistema de medição de energia elétrica na residência da parte Autora (index 216).
Outrossim, não comprovou o Autor, através da juntada de suas contas de consumo anteriores à lavratura do TOI, que seu consumo era compatível com a carga instalada, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o artigo 333, I do Código de Processo Civil. (0134521-25.2010.8.19.0001- APELACAO DES.
ARTHUR NARCISO - Julgamento: 17/03/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) | Nessa toada, considerando que o réu agiu no exercício regular do direito ao promover a recuperação do consumo, impõe-se a improcedência do pedido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:03
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE EUGENIO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*70-03 (AUTOR).
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28/02/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:37
Deferido o pedido de
-
08/11/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JAQUELINE EUGENIO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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15/08/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAQUELINE EUGENIO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*70-03 (AUTOR).
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28/07/2022 15:43
Conclusos ao Juiz
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27/07/2022 23:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JAQUELINE EUGENIO DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:04
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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