TJRJ - 0006548-88.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:59
Remessa
-
27/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:55
Juntada de documento
-
13/06/2025 18:13
Juntada de petição
-
03/06/2025 16:24
Juntada de documento
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Ao apelado para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, § 1º) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 14:14
Conclusão
-
19/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:35
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
SCHEILLA LUIZA ROCHA SENRA MENDES e MARCELO MANOEL SENRA MENDES, devidamente qualificados na inicial, opõem embargos à execução em face de CARLOS EVARISTO DE OLIVEIRA FILHO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que cuida-se a ação principal de Execução por título extrajudicial que tramita sob o nº 0016691-73.2022.8.19.0209, fundada em contrato de locação do imóvel sito à Avenida Lucio Costa, nº 6600, apto 501 ¿ Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, firmado em 10/04/2014, no qual os Executados configuraram como fiadores e são cobrados os valores dos alugueres, condomínios e IPTUs pelo período de abril a outubro de 2020, no importe de R$ 85.133,74 (oitenta e cinco mil cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos).
Afirmam que, no curso da locação, todas as tratativas referentes ao contrato se deram entre o locatário e fiadores e o procurador do Locador.
Argumentam que a suposta dívida que o exequente persegue o pagamento através da presente execução inexiste, haja vista que os executados noticiaram ao locador, através de seu procurador e em 14 de novembro de 2019, a pretensão de desocupação do imóvel e, de fato, em 30 de dezembro de 2019 o imóvel foi restituído ao locador livre e desocupado, também através de seu procurador..Aduzem que foi agendada vistoria de entrega das chaves em dezembro de 2019, no entanto, sem qualquer motivo justificável, o procurador do Exequente se recusou a aceitá-las.
Informam que propuseram demanda em face do procurador do locador/exequente, que tramita sob o nº 0029141-19.2020.8.19.0209, na qual perseguiram, dentre outros, a declaração de consignação e entrega das chaves do imóvel locado a contar de 30/12/2019, tendo sido julgada procedente a demanda, neste ponto.
Afirma que, diante do entendimento sedimentado nos nossos Tribunais, a cobrança/execução dos alugueres posteriores à referida data mostra-se indevida, impondo a inexigibilidade do título executivo.
Sustentam que o Exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar a exigibilidade do título executivo, sem prejuízo das questões já suscitadas, porquanto a inicial veio desacompanhada de planilha descritiva da evolução do débito./r/r/n/r/n/nRequerem a concessão de efeito suspensivo, bem como o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, a improcedência da execução em face do embargante e a condenação do embargado nas custas processuais e honorários advocatícios./r/n /r/nJuntam os documentos de fls. 29/151./r/r/n/nCertidão de fl. 155 atestando que os embargos são intempestivos em relação a Scheilla e tempestivos em relação a Marcelo Manoel./r/n /r/nContestação de fls. 163/171 impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que os Embargantes, atecnicamente, distribuíram os presentes Embargos junto à 6ª Vara Cível desta Regional, gerando uma Sentença de Extinção por rejeição da Inicial e atecnia processual.
Alega que o ato foi regularmente praticado pela defesa ¿ ainda que de forma equivocada e por sua culpa exclusiva ¿ sendo certo que, por tratar-se de uma Peça defensiva, foi englobada pela preclusão consumativa.
Sustenta que, ainda que se considere a realização do processamento da presente demanda, observa-se que a 1ª Embargante fora citada na Execução Principal em 11/07/2023, tendo a presente demanda sido distribuída em 17/08/2023, muito após o prazo legal de 15 (quinze) dias, o que implica a rejeição liminar dos embargos.
Afirma que os Embargos apresentados não apresentaram qualquer demonstrativo de cálculo do valor que os Embargantes acreditam ser o correto e/ou devido, devendo ser liminarmente rejeitada qualquer alegação de excesso de execução.
Relata que apenas teve acesso ao imóvel com a expedição por este Juízo do Mandado de Imissão na Posse, efetivado apenas em 22/10/2020.
Argumenta que a ação de Consignação de Chaves mencionada pelos Embargantes sequer teve o Peticionante como parte, não podendo lhe ser imposto qualquer tipo de eficácia dos termos da Sentença prolatada naqueles autos.
Narra que a Cláusula 7ª, §5º do Contrato de Locação assinado pelos Embargantes afirma expressamente que eventual entrega das chaves para vistoria não exonera os Locatários do pagamento de alugueres e encargos, que apenas ocorreria em face da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato com quitação plena e após reparos por danos de responsabilidade dos Locatários (Embargantes).
Requer a não aceitação do bem ofertado em garantia ao juízo, bem como a rejeição dos presentes embargos. /r/n /r/nJunta os documentos de fls. 172/208./r/n /r/nRéplica de fls.225/238, juntando a certidão de casamento de fl. 239, na qual os embargantes alegam que não ocorreu preclusão consumativa, pois os embargos tratam-se de ação própria, de modo que a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação distribuída equivocadamente produz coisa julgada formal, não impedindo nova propositura.
Aduzem, ainda, a inocorrência de preclusão temporal, posto que os embargantes são casados, aplicando-se o disposto no artigo 915, § 1º do CPC, devendo o prazo ser contado a partir da juntada do último mandado de citação na ação principal. /r/n /r/nInstada as partes acerca de provas a produzir, o embargado informou em fls. 247/248 seu desinteresse em novas provas, enquanto os embargantes requereram em fls.253/258 a produção de prova oral e pericial./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 261/262 indeferindo a atribuição de efeito suspensivo e deferindo a produção de prova documental e testemunhal./r/r/n/nPetição dos embargantes em fls. 273/274 requerendo a juntada de seu rol de testemunhas e dos documentos de fls. 275/1461./r/n /r/nPetição do Embargado em fls. 1463/1464 requerendo a juntada do seu rol de testemunhas./r/r/n/nPetição dos Embargantes em fls. 1481/1505 comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo./r/r/n/nDespacho de fl. 1513 redesignando a AIJ para o dia 06/02/2025./r/r/n/nPetição do Embargado em fl. 1518/151520 requerendo a não produção de prova testemunhal./r/r/n/nPetição dos Embargantes em fls. 1580/1581 requerendo a concessão de efeito suspensivo./r/r/n/nAssentada de fls. 1611/1612, sem a oitiva de testemunhas./r/n /r/nApós o que os autos vieram conclusos para sentença./r/n /r/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/n /r/nTratam-se de embargos à execução nos quais os Embargantes sustentam a inexistência da obrigação de pagar alugueres e demais encargos locatícios no período incluído na planilha de débitos do embargado, posto que teriam consignado as chaves em juízo em data anterior, a qual equivaleria ao termo final do contrato de locação./r/r/n/nJá o embargado afirma que houve a preclusão do direito de opor os presentes embargos, razão pela qual requer sua extinção.
Afirma, ainda, que só teve acesso ao imóvel locado a partir de sua imissão na posse em ação de despejo anteriormente ajuizada, o que ocorreu após a data indicada pelos embargantes para a rescisão do contrato./r/n /r/nInstadas a se manifestarem em provas, as partes juntaram prova documental, não tendo sido colhido nenhum depoimento em audiência, conforme assentada de fls. 1611/1612./r/r/n/nA controvérsia cinge-se em verificar se a Embargante logrou comprovar a efetiva restituição do imóvel ao locador, livre e desocupado, bem como a verificação de existência da dívida exequenda./r/r/n/nInicialmente, rejeito a alegação de ocorrência de preclusão consumativa com a distribuição anterior dos embargos em juízo incompetente, eis que a defesa em execução extrajudicial trata-se de ação própria, de modo que a extinção dos embargos anteriores sem resolução de mérito implica a incidência do instituto da coisa julgada formal, não da preclusão, nada obstando, assim, a distribuição tempestiva da peça de defesa ao juízo correto./r/r/n/nRejeito, ainda, a tese de que houve preclusão temporal, sendo certo que, conforme certidão de fl. 239, os embargantes são casados, devendo o prazo para oposição dos embargos ser contado a partir da juntada aos autos do último mandado de citação positiva, conforme art. 915,§1º do CPC.
E mesmo que assim não fosse, a defesa apresentada pelo 2º Embargante aproveitaria à primeira, considerando que sequer havia sido citado na data de ajuizamento da presente./r/r/n/nQuanto ao título, verifico ser incontroverso que os autores não ocupam mais o imóvel desde dezembro de 2019, ainda que as chaves tenham sido consignadas somente em 18 de novembro de 2020 e o autor imitido na posse em 10 de novembro do mesmo ano./r/n /r/nA jurisprudência pátria tem admitido que, não tendo sido assinado termo de rescisão do contrato de locação, o termo final da avença é a data de ciência inequívoca do locador acerca da desocupação do imóvel.
Neste sentido: /r/r/n/n¿Apelação.
Locação não-residencial.
Ação de rescisão contratual c/c despejo e cobrança de aluguéis.
Informação de que a primeira ré, locatária, abandonou o imóvel no curso da demanda.
Imissão na posse determinada em junho de 2017.
Sentença decretando a perda do objeto com relação ao despejo e julgando procedentes o pedido rescindendo e de cobrança até a imissão na posse.
Inconformismo da locatária e fiadores sob a alegação de que houve desocupação do imóvel, com o consentimento da locadora, em julho de 2016, ou seja, três meses antes do ajuizamento da demanda, e que o Termo de Rescisão apenas não foi assinado porque estava condicionado a pagamento de débitos inexistentes.
Provimento do recurso.
Inequívoca ciência da locadora acerca da desocupação do imóvel.
Cobrança relativa a período posterior que não se justifica.
Boa fé do locatário que insistia para a marcação de data para vistoria do imóvel e entrega das chaves.
Comprovada a inércia da locadora em atendê-lo.
Rescisão que deve ser declarada a contar de 15 de julho de 2016, com a consequente impossibilidade de cobrança de aluguel posterior a esta data.
Provimento do recurso./r/n(0036002-60.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 24/07/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL C/C CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS QUE TORNARAM INABITÁVEL O IMÓVEL LOCADO.
RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE, BEM COMO DA MULTA PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO PACTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE PROSPERA EM PEQUENA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELO TÉRMINO ANTECIPADO DA LOCAÇÃO.
DEFEITOS APARENTES QUE ERAM DO ABSOLUTO CONHECIMENTO DA AUTORA ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
VÍCIOS OCULTOS QUE, A DESPEITO DE SOMENTE TEREM SIDO IDENTIFICADOS APÓS O EXERCÍCIO DA POSSE, NÃO TORNARAM O IMÓVEL INABITÁVEL.
PROVA TÉCNICA REALIZADA DE MODO INDIRETO QUE CONFIRMA A HABITABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECUSA DA LOCADORA EM EFETUAR OS DEVIDOS REPAROS.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS QUE, ALÉM DE PRAXE, NÃO CARACTERIZA A ALEGADA NEGATIVA.
EXCESSO DE COBRANÇA NO BOLETO DE JANEIRO DE 2017 NÃO DEMONSTRADO.
DIFERENÇA A MAIOR APONTADA QUE SE EXPLICA NA EXIGÊNCIA ANTECIPADA DA COTA CONDOMINIAL REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2017.
APELANTE QUE ASSUMIU, NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO.
REPARO NOS PISOS DE TACO QUE DEVE SER CLASSIFICADO COMO OBRA DE CONSERVAÇÃO OU, QUANDO MUITO, COMO BENFEITORIA ÚTIL, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI 8.245/91.
AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO INEXISTENTE QUE TORNA INVIÁVEL A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
FATOS NARRADOS NA VESTIBULAR QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INTERFERIR NO ESTADO EMOCIONAL DOS AUTORES.
VERBA QUE NÃO SE PRESTA A REPARAR OS PEQUENOS, COMUNS E INEVITÁVEIS TRANSTORNOS COTIDIANOS.
NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO OS FATOS NARRADOS ESTÃO NO CONTEXTO DE MEROS DISSABORES, SEM HUMILHAÇÃO, PERIGO OU ABALO À HONRA E À DIGNIDADE DO AUTOR (RESP 1329189/RN).
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LOCADORA ACERCA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA DESDE A CONTESTAÇÃO.
SITUAÇÃO DE ENTREGAR AS CHAVES DO IMÓVEL NAS MÃOS DO LOCADOR QUE SE CARACTERIZA COMO ATO MERAMENTE SIMBÓLICO, SENDO INCONTROVERSO QUE A DEVOLUÇÃO DA POSSE DIRETA PELO LOCATÁRIO PODE SER FEITA DE DIVERSAS OUTRAS FORMAS, INCLUSIVE SEM A PRESENÇA FÍSICA DOS CONTRATANTES.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DE SE IMPOR À LOCATÁRIA QUE ARQUE COM OS ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A EFETIVA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM CARTÓRIO, NOTADAMENTE QUANDO ESSE TRÂMITE PROCESSUAL, SABIDAMENTE MAIS DEMORADO, FOGE À SUA INGERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO ATÉ O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2017, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA LANÇADA, INCLUSIVE NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA./r/n(0281471-56.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 16/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/nNa hipótese dos autos, infere-se de fls. 72/73 que as tratativas para desocupação do imóvel foram feitas com procurador regularmente constituído pelo embargado desde a assinatura do contrato, conforme fl. 86, o que torna inverossímil a alegação de que só tomou ciência da ação consignatória ao ingressar nos presentes embargos( fl. 1519), tendo em vista ser dever do procurador informar o locador acerca do andamento da relação contratual./r/r/n/nAdemais, conforme fl. 952, a própria empresa procuradora enviou ao embargado e-mail comunicando que no dia 29.01.2020 os embargantes já não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar que não houve ciência inequívoca da desocupação. /r/r/n/nAdemais, assim como seu procurador na ação nº 0029141-19.2020.8.19.0209, não logrou êxito o locador em demonstrar que as avarias encontradas no imóvel não se encontravam presentes na data de início da relação locatícia, não devendo ser considerada motivada, portanto, a recusa de recebimento das chaves no ato de vistoria./r/r/n/nLogo, não sendo demonstrada a origem legítima do crédito perquirido na ação principal, é de rigor o acolhimento dos presentes embargos para que seja declarada inexistente a obrigação de pagar aluguéis e demais encargos locatícios no período compreendido na planilha de débitos anexada à execução originária./r/n /r/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES, os embargos à execução para reconhecer a inexistência da obrigação de pagar os aluguéis e demais encargos locatícios requeridos pelo embargado e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÂO (processo principal 0016691-73.2022.8.19.0209), com fundamento no art. 923, III do CPC./r/n /r/nCondeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido./r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos principais, dê-se baixa e arquive-se. /r/n /r/nPublique-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 14:12
Conclusão
-
14/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:20
Juntada de petição
-
09/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:18
Juntada de petição
-
13/12/2024 18:07
Juntada de petição
-
12/12/2024 17:19
Juntada de petição
-
04/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:09
Juntada de petição
-
13/11/2024 18:45
Juntada de petição
-
04/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:38
Audiência
-
04/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:30
Conclusão
-
02/11/2024 05:21
Juntada de petição
-
23/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:31
Conclusão
-
23/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:54
Juntada de petição
-
08/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:39
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:52
Conclusão
-
01/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:57
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:27
Juntada de petição
-
05/09/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:21
Conclusão
-
02/08/2024 12:21
Outras Decisões
-
06/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:58
Juntada de petição
-
09/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 20:00
Juntada de petição
-
19/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:34
Conclusão
-
06/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:29
Juntada de petição
-
02/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:53
Conclusão
-
17/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:41
Juntada de petição
-
26/09/2023 18:55
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:24
Conclusão
-
15/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:42
Apensamento
-
18/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:52
Conclusão
-
17/08/2023 16:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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