TJRJ - 0922823-32.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0922823-32.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE SEIXAS CORREA, JULIANA DE SEIXAS CORREA, PEDRO DE SEIXAS CORREA, ANA BEATRIZ TOTH GUEDES SEIXAS CORREA RÉU: SOCIETE AIR FRANCE Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ LUIZ DE SEIXAS CORREA, JULIANA DE SEIXAS CORREA, PEDRO DE SEIXAS CORREA e ANA BEATRIZ TOTH GUEDES SEIXAS CORRÊA em face de AIR FRANCE.
Alegam que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para viajar a Barcelona e Lisboa, a fim de assistirem aos jogos de futebol do Brasil nessas cidades.
Relatam que o primeiro autor, idoso com 76 anos na data da viagem e portador de doença de Parkinson em estágio avançado, apresentava delicado estado de saúde e a viagem era de extrema importância para ele e toda a família, pois acreditava-se que poderia ser a última na sua companhia.
Seguem narrando que tudo foi cuidadosamente planejado a fim de proporcionar conforto e segurança ao primeiro autor, tendo sito adquiridas passagens na classe executiva para ele e seus filhos Pedro e Juliana, que é médica, e na classe econômica para os demais autores e o neto do primeiro autor, João, bem como para o enfermeiro do primeiro autor, Bruno, que o acompanharia o tempo todo.
O custo de todas as passagens foi de R$77.305,14.
Aduzem que o voo de ida partiu em 13/06/2023 às 18h30min do Rio de Janeiro, chegando a Paris em 14/06/2023, às 14:10, onde faria uma conexão, e seguiria para Barcelona às 18h30min, lá chegando às 20h15min da noite de 14/06/2023.
Sustentam que no momento do check in, os autores informaram à empresa ré as imensas limitações do primeiro autor, bem como a sua total dependência em relação ao uso de cadeira de rodas, sendo exaustivamente mencionado que para que o autor pudesse aguardar a saída da conexão em Paris era indispensável que lhe fosse disponibilizada uma cadeira de rodas desde o momento da saída do avião.
Na ocasião, foi informado que, caso a espera da conexão fosse superior a 3 horas, o cliente poderia optar em utilizar sua própria cadeira de rodas que estaria na porta do avião, no momento do desembarque, o que foi solicitado pelos autores ao embarcar.
Afirmam que, inobstante todas as recomendações, ao chegarem a Paris a empresa ré não disponibilizou a cadeira de rodas do autor, que havia sido despachada, nem ofereceram outra para que o primeiro autor se deslocasse, fazendo com que este aguardasse de pé por 1 hora e meia após ser praticamente expulso da aeronave, até que uma cadeira de rodas do aeroporto fosse “emprestada”.
Acrescentam que após todo o desgaste físico e emocional, chegaram ao portão de embarque para aguardar o voo para Barcelona, que ainda sofreu atraso de aproximadamente três horas, sem que nenhuma assistência fosse oferecida pela empresa ré.
Alegam, ainda, que ao buscarem retirar suas bagagens em Barcelona, os autores verificaram que as bagagens quarta autora e do primeiro autor, assim como a sua cadeira de rodas, não haviam chegado.
Acrescentam que, após imensa insistência e depois de horas, os autores conseguiram com o atendimento do aeroporto uma cadeira de rodas emprestada para que o primeiro autor pudesse deixar o local e finalmente ir para o seu hotel.
Asseveram que, em razão da ausência dos seus pertences, os autores tiveram que adquirir alguns itens de vestuário e objetos de uso pessoal, além de medicamentos, fraldas, dentre outros produtos farmacêuticos que se encontravam na bagagem do Sr.
José Luiz e indispensáveis na sua rotina.
Afirmam que suas bagagens somente lhe foram restituídas em 17/06/2023, dois dias e meio após a sua chegada.
Requerem a condenação da ré a pagar indenização por danos material e moral (id. 77078844).
Citada, a ré ofereceu contestação, alegando que não localizou em seu sistema interno o pedido de que fosse disponibilizada a cadeira de rodas de um dos passageiros, mas tão somente o pedido da disponibilização de uma cadeira de rodas do aeroporto; que a assistência reclamada pelos autores na presente demanda era de responsabilidade das autoridades portuárias e não da companhia aérea; que o atraso do voo se deu em razão da necessidade de manutenção extra da aeronave; que as bagagens e a cadeira de rodas foram entregues 3 dias após a chegada dos autores; que se aplica ao caso a Convenção de Montreal; e impugna a existência de danos materiais e morais (id. 101070682).
Réplica em id. 117010126.
As partes informaram não ter mais provas a produzir (id. 127225618 e 129543948).
Decisão que determinou a inversão do ônus da prova (id. 139913140).
A ré novamente informa não ter provas a produzir (id. 147161482).
O Ministério Público informa não oficiar no feito (id. 182713260). É o relatório.
Tendo em vista que não há necessidade da produção de outras provas, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
De acordo com o art. 14 e seu § 3º do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
Os autores programaram uma viagem a Barcelona e Lisboa, a fim de assistirem aos jogos de futebol do Brasil nessas cidades.
Como o primeiro autor, idoso e portador de doença de Parkinson em estágio avançado, apresentava delicado estado de saúde, foram adquiridas passagens na classe executiva para ele e seus filhos Pedro e Juliana, que é médica, e na classe econômica para os demais autores e o neto do primeiro autor, João, bem como para o enfermeiro do primeiro autor, Bruno, que o acompanharia o tempo todo.
O custo de todas as passagens foi de R$77.305,14 (id. 77087715, 77087718, 77087720, 77087721, 77087722 e 77087724).
No momento do check in, os autores informaram à empresa ré as imensas limitações do primeiro autor, bem como a sua total dependência em relação ao uso de cadeira de rodas, sendo exaustivamente mencionado que, para que o autor pudesse aguardar a saída da conexão em Paris, era indispensável que lhe fosse disponibilizada uma cadeira de rodas desde o momento da saída do avião.
Tal informação constou da reserva da passagem do primeiro autor, conforme se observa de id. 77087715.
Na ocasião, foi informado pelos prepostos da ré no Brasil que caso a espera da conexão fosse superior a 3 horas, o cliente poderia optar em utilizar sua própria cadeira de rodas que estaria na porta do avião, no momento do desembarque, o que também foi solicitado pelos autores ao embarcar.
O voo de ida partiu em 13/06/2023 às 18h30min do Rio de Janeiro, chegando a Paris em 14/06/2023, às 14:10, onde faria uma conexão, e seguiria para Barcelona às 18h30min, lá chegando às 20h15min da noite de 14/06/2023.
Contudo, contrariando todas as recomendações, ao chegarem a Paris a empresa ré não disponibilizou a cadeira de rodas do autor, que havia sido despachada, nem ofereceu outra para que o primeiro autor se deslocasse, fazendo com que este aguardasse de pé por 1 hora e meia após ser praticamente expulso da aeronave, até que uma cadeira de rodas do aeroporto lhe fosse “emprestada”.
Após todo o desgaste físico e emocional, chegaram ao portão de embarque para aguardar o voo para Barcelona, que ainda sofreu atraso de aproximadamente três horas, sem que nenhuma assistência fosse oferecida pela empresa ré.
Por fim, ao buscarem retirar suas bagagens em Barcelona, os autores verificaram que as bagagens quarta autora e do primeiro autor, assim como a sua cadeira de rodas, não haviam chegado.
Somente após imensa insistência e depois de horas, os autores conseguiram com o atendimento do aeroporto uma cadeira de rodas emprestada para que o primeiro autor pudesse deixar o local e finalmente ir para o seu hotel.
Em razão da ausência dos seus pertences, os autores tiveram que adquirir alguns itens de vestuário e objetos de uso pessoal, além de medicamentos, fraldas, dentre outros produtos farmacêuticos que se encontravam na bagagem do Sr.
José Luiz e indispensáveis na sua rotina.
Afirmam que suas bagagens somente lhe foram restituídas em 17/06/2023, dois dias e meio após a sua chegada.
Em sua contestação, a ré sustenta que não tinha o dever de prestar assistência com a cadeira de rodas; que o atraso no voo de conexão não chegou a 3 horas; reconheceu o extravio temporário da bagagem e alegou que os itens adquiridos pelos autores se incorporam ao seu patrimônio.
Fato é que, ao chegar ao destino, os autores não receberam parte das suas bagagens, incluindo a cadeira de rodas do primeiro autor, situação que perdurou por três dias, causando transtornos ao grupo que viajava junto.
Portanto, a companhia aérea recebeu a bagagem da parte autora no “check in” e deixou de entregá-la na cidade de destino, somente o fazendo três dias após.
Deste modo, a ré não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Há de se observar, no que se refere ao dano moral, é certo que sua compensação é uma garantia constitucional (art. 5º da CRFB).
Desta maneira, não há que se falar em aplicação da Convenção de Montreal neste ponto em específico, posto que a mesma ingressa no ordenamento jurídico nacional com status de lei ordinária.
Portanto, reconhecida lesão a direito de personalidade, não se pode afastar o direito à indenização, sob pena de violação a dispositivo contido em cláusula pétrea da Magna Carta.
Assim, não há como afastar a responsabilidade da ré pela sua falha na prestação do serviço, causando aos autores inegáveis transtornos e dissabores passíveis de reparação moral, decorrentes da sucessão de falhas na prestação do serviço, ao não disponibilizar cadeira de rodas ao autor no desembarque, do atraso no voo e do extravio das bagagens por 3 dias.
Sobre o tema, leia-se o julgado de nosso Tribunal: 0836808-60.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO/ATRASO NA ENTREGA DAS BAGAGENS.
AUTORAS QUE FICARAM EM PAÍS ESTRANGEIRO SEM SEUS PERTENCES POR APROXIMADAMENTE 25 DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE NÃO SE APRESENTA EXCESSIVA, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Impõe-se, portanto, a condenação da ré a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
O dano material limita-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, conforme já decidiu o STF ao apreciar o tema nº 210 da repercussão geral.
Neste sentido: 0346094-03.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/08/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS MERECENDO PEQUENO REPARO.
Aplicação da Convenção de Varsóvia e de Montreal, porquanto o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema nº 210 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário nº 636331, fixando a tese a seguir colacionada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Diante disso, deve-se aplicar a presente demanda os preceitos nos referidos nos tratados, em especial a limitação dos valores indenizatórios.
Questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que se refere apenas à condenação na reparação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre o pedido de compensação por danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Narra que o autor que, no seu retorno a cidade do Rio de Janeiro, em 08/02/2015, teve sua bagagem extraviada em definitivo, o que restou incontroverso nos autos.
Responsabilidade civil objetiva da ré.
Falha na prestação do serviço.
Dever de indenizar o autor pelos danos sofridos.
Aplicação do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Dano moral configurado in re ipsa.
Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral.
Incidência das Súmulas nº 45 e nº 343 do TJRJ.
Dano material devidamente comprovado nos autos devendo ser limitado a 1000 Direitos Especiais de Saque.
Aplicação do artigo 22, alínea 2, da Convenção de Varsóvia.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença que se reforma em parte.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Deste modo, merece ser acolhido o pedido referente ao dano material, pois o valor pleiteado é inferior ao limite estabelecido na Convenção de Montreal.
Portanto, a ré deve ser condenada a restituir a quantia referente às despesas com a aquisição de alguns itens necessários à estadia dos autores (id. 77087741, 77087741 e 77087742), no valor total de R$3.756,97, correspondente ao valor pago convertido em reais.
Ressalte-se que, considerando o período de três dias em que os autores permaneceram sem as suas malas, os gastos demonstrados são compatíveis com a necessidade.
Por fim, no que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se considerar o potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir a quantia de R$3.756,97 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
10/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:24
Outras Decisões
-
05/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:34
Juntada de extrato de grerj
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30/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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