TJRJ - 0807343-82.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0807343-82.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA GALDINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E LIMINAR”, ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA GALDINO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Narrou-se na petição inicial que “A Autora da presente ação esclarece que é irmão SEBASTIÃO JOSE PEREIRA FILHO, falecido em 08/08/2018, o mesmo era consumidor dos serviços prestados pela Ré; empresa Esclarece a autora que após o falecimento do seu irmão a casa esta abandonada e sendo que a conta continua vindo valor altíssimo R$ 6.7477,92; Acontece que após seu falecimento do seu irmão a suposta divida passou para sua Irma (autora), sem ter ciência, o que gerou um enorme absurdo, considerando que não reside no imóvel, portanto a mesma não é consumidora; A Autora esclarece que compareceu junto a LIGHT e informaram que a suposta divida estaria em R$ 159.066.05, (cento e cinquenta nove mil e sessenta e seis reais), que no qual não reconhece; A Autora esclarece que não reconhece esse ato administrativo praticado pela LIGHT e também não concorda; Resta claro que os prejuízos causados pela Ré foram inúmeros.
Em verdade o que houve foi uma seqüência de erros e total descaso com a autora, sendo culpa exclusiva da empresa ré. 0 Autora esclarece considerando toda problemática requer o cancelamento cancelamento do contrato, da suposta divida R$ 159.066,05, considerando ausência de responsabilidade, havendo uma falha na prestação de serviço, assim recorre ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, para garantia dos seus direitos”.
Postulou-se, por isso, o cancelamento do contrato e da dívida em seu nome, além de compensação por danos morais.
Deferida a gratuidade e concedida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 56991236.
Em contestação (ID. 59434952), alegou a parte ré a responsabilidade da autora pela unidade consumidora, além de aduzir a inexistência de dano moral.
Réplica no ID. 115010871.
No ID. 194574232 a parte autora foi intimada para trazer aos autos documentos aptos a comprovar o direito alegado, quedando-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Nesse cenário, ressalta-se que foi oportunizado à parte autora trazer aos autos provas que corroborassem seu pedido, tendo permanecido silente embora instada por este juízo a se manifestar, conforme ID. 194574232.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
No caso concreto, em que pese a autora afirmar residir no imóvel de endereço "Rua Biritinga SN - LT 15, Qd 32", conforme qualificação da exordial e comprovante de residência do ID. 56525123, ressalta-se que no ID. 56525131 (fl. 01) consta este endereço como pertencente ao seu falecido irmão, enquanto o endereço "Rua Berquio SN - LT 23, Qd 29" consta como de sua titularidade no ID. 56525131 (fl. 2/4).
Logo, vê-se que existem fundadas dúvidas sobre os fatos narrados na exordial, razão pela qual foi oportunizado que a autora os esclarecesse.
Nesse cenário, diante da incapacidade da autora de demonstrar o direito alegado, bem como a ausência de cumprimento dos comandos judiciais que poderiam demonstrar os fatos ora controvertidos, não é prudente que este juízo julgue procedente os pedidos autorais.
Ademais, também não há que se falar em dano extrapatrimonial.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque a parte autora não logrou êxito em comprovar seus direitos, embora instada por este juízo a fazê-lo, sendo latente a absoluta falta de provas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BELFORD ROXO, 7 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
07/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0807343-82.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA GALDINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Converto o julgamento em diligência.
Considerando que a parte autora afirma não reconhecer os débitos impugnados nos autos, embora existam faturas endereçadas ao seu nome, venham aos autos as últimas 6 faturas anteriores ao ajuizamento da presente demanda (DEZ/2022, JAN/2023, FEV/2023, MAR/2023, ABR/2023 e MAI/2023), bem como as últimas 3 faturas do corrente ano (ABR/2025, MAR/2025, FEV/2025), a fim de comprovar a efetiva residência da autora.
Prazo: 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0807343-82.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA GALDINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a ré para, querendo, manifestar-se acerca do documento juntado pela autora no ID. 150738864, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 9 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
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01/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA GALDINO em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA GALDINO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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