TJRJ - 0958182-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0958182-43.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0958182-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00120533 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUIZ CARLOS SOUZA DA INCARNACAO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0958182-43.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: LUIZ CARLOS SOUZA DA INCARNACAO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DA PARTE AUTORA REPISANDO AS ARGUMENTAÇÕES ESPOSADAS NA INICIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO À IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMANSOSA A JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 11.738/08.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4.167/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DIPLOMA LEGAL.
PAGAMENTO DO PISO NACIONAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2.º, § 3.º, DA REFERIDA LEI, COM A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NO ART. 5.º DO MESMO DIPLOMA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR QUE O ESTADO RÉU PROCEDA A ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO AUTOR E IMPLANTE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, E, AINDA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE NÃO MERECE GUARIDA DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.326.541, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1218 DA REPERCUSSÃO GERAL), ASSIM COMO DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NESTE E.
TJRJ (PROCESSO N. 0228901-59.2018.8.19.0001), VERSANDO SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO À DISCUTIDA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO E, EM ESPECIAL PELA IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES.
HONORÁRIOS QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 11.738/08.
ALEGACÕES QUE REPISAM AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO QUE JÁ FORA APRECIADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO DESTA EGRÉGIA CÂMARA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DESTA EGRÉGIA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 125/131 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 146. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 125/131. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
23/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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