TJRJ - 0810200-05.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0810200-05.2024.8.19.0061 - Distribuído em09/10/2024 09:47:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA HELENA DE SOUZA BUARQUE EICHLER RÉU: CONDOMINIO DA GLEBA XIII Certifico que a parte autora apresentou réplica à contestação e contestou a reconvenção tempestivamente.
Conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: Ao Reconvindo para que se manifeste sobre a contestação à reconvenção.
TERESÓPOLIS, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de VILMA HELENA DE SOUZA BUARQUE EICHLER em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0810200-05.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA HELENA DE SOUZA BUARQUE EICHLER RÉU: CONDOMINIO DA GLEBA XIII 1) À parte autora para complementar as custas pendentes. 2) Trata-se de ação desconstitutiva de condomínio irregular c/c anulação de deliberação assembleia, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VILMA HELENA DE SOUZA BUARQUE EICHLERem face do denominado CONDOMÍNIO DA GLEBA XIII. 3) A finalidade da presente demanda é o reconhecimento da nulidade da constituição do alegado condomínio, ante a ausência de formalização jurídica e registral, bem como a declaração de nulidade de deliberação assembleia que impôs restrições ao direito de propriedade da autora, especialmente no que tange à possibilidade de locação do imóvel por temporada. 4) Narra a autora, em apertada síntese, que adquiriu, em 05/09/2023, unidade localizada na Avenida das Samambaias, n.º 35, integrante da denominada Gleba XIII, área originalmente parte da Granja Comary, cujos desmembramentos históricos teriam gerado a formação irregular de “condomínios” de casas.
Sustenta que a convenção condominial não se encontra registrada no Cartório de Registro de Imóveis, que inexiste personalidade jurídica da entidade denominada “Condomínio da Gleba XIII” e que a assembleia realizada em 15/03/2025 impôs, com quórum simples, vedação à locação do imóvel por temporada, sem respaldo legal ou convencional. 5) Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a eficácia da deliberação assembleia que proibiu a locação do imóvel por temporada, de forma a permitir o livre exercício do direito de propriedade, inclusive com possibilidade de cessão onerosa a terceiros. 6) É breve o relatório.
Decido. 7) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8) No caso em apreço, vislumbro a presença de ambos os requisitos legais. 9) A autora apresenta documentação que comprova a aquisição de imóvel situado em logradouro público, sem qualquer menção à existência de condomínio registrado.
A convenção do alegado “Condomínio da Gleba XIII” não se encontra registrada no cartório competente, o que impede sua oponibilidade a terceiros, conforme dispõe o artigo 1.333 do Código Civil. 10) Embora existam indícios de que a Gleba XIII seja administrada como condomínio, inexiste formalização nos termos do artigo 1.332 do Código Civil, o que reforça a ausência de personalidade jurídica e impede que tal entidade imponha obrigações a proprietários não aderentes, especialmente adquirentes posteriores. 11) Cabe destacar que a matéria apresenta relevante repercussão local, sendo objeto de múltiplas ações judiciais nesta Comarca, nas quais se discute a validade de “condomínios” formados sobre glebas da antiga Granja Comary, a legitimidade das associações constituídas, bem como a legalidade das cobranças e deliberações impostas a proprietários de imóveis em logradouros públicos. 12) A alegação de que a deliberação foi tomada em assembleia ordinária, sob quórum simples e sem observância das formalidades legais para alteração de convenção, indica, ao menos em juízo de cognição sumária, manifesta ilegalidade do ato coletivo, sobretudo por afetar diretamente o direito constitucional de propriedade da autora, nos termos do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e artigo 1.228 do Código Civil. 13) A urgência se revela diante do prejuízo concreto narrado pela autora, que se vê impedida de auferir renda com a locação do imóvel, receita esta que teria caráter essencial para seu sustento e o de sua filha, portadora de grave enfermidade. 14) O risco de dano irreparável decorre da privação indevida do uso e fruição do imóvel, o que, diante da relevância dos fundamentos expostos, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela. 15) Isto posto, DEFIROo pedido de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja o pleno exercício do direito de propriedade da autora sobre o imóvel de sua titularidade, especialmente no que se refere à possibilidade de locação, em qualquer modalidade legalmente admitida (inclusive por temporada, diária ou mensal). 16) Fica o réu, ainda, obrigado a assegurar o livre acesso ao imóvel pela autora, seus convidados e eventuais locatários, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato que importe em descumprimento da presente ordem judicial. 17) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferos - sem apresentação de propostas de acordo.
Por essa razão, determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes a apresentação de proposta de acordo por escrito, e determino que o Réu apresente resposta no prazo legal. 18) Cite-se e I. a parte ré, por oficial de justiça. 19) I.
TERESÓPOLIS, 8 de abril de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
10/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 13:16
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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