TJRJ - 0829543-74.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS SILVA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829543-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OZENELE PEIXOTO GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S A Ação indenizatória em que a parte autora sustenta falha na prestação dos serviços, consubstanciada em descontos indevidos em sua conta corrente.
Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 14.
Contestação da 1ª ré no id 20.
Prejudicial de conexão.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Defende a inexistência da falha na prestação dos serviços.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Contestação da 2ª ré no id 21.
Prejudicial de prescrição ânua.
Defendeu a regularidade da contratação e das cobranças.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 34.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial para fins de comprovação da inidoneidade do aúdio acostado pela ré (id 36).
A 2ª ré informou não ter mais provas a produzir (id 37).
A 1ª ré requereu a produção de prova documental suplementar (id 40).
Rejeito a prejudicial de conexão, visto que as demandas mencionadas pela ré tratam de contratos diversos.
Rejeito a prejudicial de prescrição ânua, visto que incide na espécie a prescrição quinquenal estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, em conformidade com a teoria da asserção, sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação e das cobranças e a ocorrência de dano material e moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro a produção de prova suplementar, visto que, nos termos do art. 435, do CPC, a juntada de documentos novos se prestam a fazer prova de fatos ocorridos após a apresentação da defesa, o que não foi demonstrado no caso em tela, restando preclusa a oportunidade de produção de prova documental.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio o perito MIGUEL SANTOS SILVA.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, sob pena de substituição.
Cientifique-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
10/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 20:06
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 16/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA OZENELE PEIXOTO GOMES - CPF: *98.***.*13-53 (AUTOR).
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30/08/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 16:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/08/2023 16:33
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/08/2023 16:33
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2023 16:32
Juntada de Petição de outros anexos
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28/08/2023 16:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/08/2023 16:32
Juntada de Petição de outros anexos
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28/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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