TJRJ - 0808806-93.2022.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de DELCI JORGE DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808806-93.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO TADEU DA SILVA BARRIGA RÉU: SERVITRON SERVICOS ELETRONICOS LTDA - ME, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA EVALDO TADEU DA SILVA BARRIGA ajuizou a presente ação em face de SERVITRON SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, na qual narra que adquiriu uma televisão da marca Samsung, modelo U50MU7100, que apresentou defeito.
Relata que o levou à assistência técnica, primeira Ré, e efetuou o pagamento do valor de R$848,00, porém por ocasião da retirada do aparelho, verificou a existência de novo defeito.
Requer sejam condenadas as Rés a lhe restituir os valores pagos pelo conserto e pelo produto no montante de R$3.747,00, bem como a lhe compensar pelos danos morais sofridos no montante de R$3.500,00.
Despacho no indexador 25813098, que deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora.
Contestação da Ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA anexada no indexador 28019384, na qual suscita as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
Alega a inexistência do vício oculto e a ausência de responsabilidade, vez que não há confirmação de reincidência de defeitos, justamente pelo fato de o reparo ter sido efetivo após o envio para a assistência técnica credenciada.
Aduz a inexistência do dever de ressarcir já que o Autor não trouxe aos autos elementos de verossimilhança que indiquem o dano patrimonial.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de danos morais.
Ao final, requer seja improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da Ré SERVITRON SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA anexada no indexador 29836048, na qual narra que a Ré recebeu o aparelho do Autor para conserto, que apresentava uma mancha escura na tela.
Foi verificado que o reparo era possível, e um orçamento foi apresentado.
Além da mancha, notou-se a necessidade de trocar o Display, o que foi comunicado ao Autor que assinou a ordem de serviço, concordando apenas com o reparo da mancha escura.
Sustenta a ausência de danos morais.
Ao final, requer seja improcedência dos pedidos autorais.
Réplica anexada no indexador 36514843.
Manifestação da parte Autora em provas no indexador 49206652.
Ausente manifestação das Rés em provas, conforme certificado no indexador 63091055.
Decisão saneadora anexada no indexador 63309456, na qual rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
Decisão no indexador 105601975, que determinou a produção de prova pericial.
Laudo pericial no indexador 134315360.
Manifestação da segunda Ré e do Autor acerca do laudo pericial nos indexadores 139457915 e 144613611.
Ausente manifestação da primeira Ré acerca do laudo pericial, conforme certificado no indexador 157569858.
Manifestação da segunda Ré e do Autor em alegações finais nos indexadores 161341516 e 161879239.
Ausente manifestação da primeira Ré em alegações finais, conforme certificado no indexador 178756434. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de defeito apresentado pelo televisor do Autor após conserto pela primeira Ré, que o identificou como sendo de fábrica.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos.
No âmbito das relações de consumo, consagra a Lei 8.078/90 a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 18 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.
Dessa responsabilidade, o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a não colocação do produto no mercado, inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Caberia, então, à parte Ré a demonstração da incidência de qualquer das causas capazes de excluir sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
O Código de Defesa do Consumidor ainda assegura, na hipótese de defeito do produto não sanado no prazo de 30 dias, tripla opção para o consumidor, a restituição do valor pago, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço, consoante se verifica do disposto no art. 18, §1º da Lei 8.078/90.
No presente caso, a parte Autora, após inúmeras tentativas de solucionar o problema, não obteve êxito.
Fez-se necessária a busca da prestação jurisdicional para obter a provimento compatível com o seu direito.
Assim, optou pela restituição do valor pago pelo produto, o que deve ser acatado.
Realizada a prove pericial técnica, o perito afirmou que o aparelho de televisão se encontrava em bom estado de conservação, sem marca de quedas, flexões, pressões, torções ou outro fator que pudesse ter dado origem a falhas na tela (display).
Concluiu o Expert em seu laudo do indexador 134315360, o que segue: “Há de fato duas linhas paralelas, aproximadamente no centro da tela distando 15 centímetros entre elas, o que não inviabiliza o uso do aparelho ao que destina, todavia, essas linhas, segundo o autor não existiam e deram causa a presente ação.
Esclareço também que não foi encontrado pela perícia nenhum fato concorrente com mau uso da parte autoral que dessem causa as linhas horizontais na tela do aparelho desta lide.” Ressaltou o perito que há no processo notícia de reclamações de outros consumidores em que relatam o mesmo defeito, havendo notificação do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) à fabricante para explicar tais ocorrências recorrentes.
Desta forma, diante da comprovação da existência do defeito na televisão, deve ser acolhido o pedido de restituição do valor pago pelo produto, qual seja, R$2.247,50, conforme nota fiscal no indexador 65518838, bem como de restituição do valor pago pelo conserto de R$848,00, conforme nota da ordem de serviço na assistência técnica no indexador 29837051.
Ressalto que cabe à primeira Ré, SERVITRON SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA, a devolução de R$848,00 e à segunda Ré, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, a devolução de R$2.247,50.
Quanto à ocorrência de lesão de ordem moral, entendo estar configurado na hipótese, ante os obstáculos criados pela parte Ré em resolver a questão.
Evidente o sentimento de impotência sofrido pela parte Autora, que pagou pelo produto, mas se viu impossibilitada de utilizá-lo.
Atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda observando a conduta lesiva, o dano sofrido e a capacidade econômica da Rés, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com solução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar: a) a primeira Ré, SERVITRON SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA, a devolver ao Autor R$848,00, pago pelo conserto da televisão, conforme nota fiscal do indexador 29837051, corrigido monetariamente a contar da data desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) a segunda Ré, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, a devolver ao Autor R$2.247,50, pago pela televisão, conforme nota fiscal do indexador 65518838, corrigido monetariamente a contar da data de entrega do produto para conserto na assistência técnica, qual seja, 09/04/2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) as Rés, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
10/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DELCI JORGE DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CELIO DUARTE FRANCISCO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:31
Nomeado perito
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06/03/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
22/12/2023 05:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:43
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DELCI JORGE DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 00:12
Decorrido prazo de DELCI JORGE DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR CARDOSO LISBOA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:23
Decorrido prazo de SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 21:31
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 00:12
Decorrido prazo de SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:14
Decorrido prazo de EVALDO TADEU DA SILVA BARRIGA em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2022 11:11
Conclusos ao Juiz
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR CARDOSO LISBOA em 15/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR CARDOSO LISBOA em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:14
Declarada incompetência
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29/06/2022 12:38
Conclusos ao Juiz
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29/06/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:36
Declarada incompetência
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27/06/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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