TJRJ - 0808878-47.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA TINOCO em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808878-47.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VILELA MONTEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - A parte autora, por meio do acórdão de ID 57884697, obteve o deferimento da tutela antecipada para o restabelecimento do serviço essencial em sua residência, localizada na Roldão Gonçalves, Nº 472, Edson Passos, Mesquita/RJ.
Posteriormente, no ID 145471465, a demandante alega que está em processo de mudança de residência e adiciona aos autos novo pedido de tutela antecipada, requerendo a ampliação dos efeitos daquela já concedida, para que também atinja nova ligação de energia em seu futuro endereço, haja vista que a ré estaria se recusando a efetuar a solicitação da parte da autora em razão da dívida de TOI, ora discutida.
Ressalto, que a concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a ré tenha se recusado a efetuar nova ligação de energia em razão do TOI ora impugnado.
Ademais, em que se tratando de novo endereço e nova matrícula junto a concessionária ré, a antecipação da tutela somente é admissível se houver sido formulado pedido correspondente, o que não ocorre neste caso, devendo-se propor outra demanda com tal pedido, visto que a inclusão de novo pedido nesta demanda já não é mais possível por conta da sua estabilização já operada em razão do saneamento do processo (artigo 329, II, CPC).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida. 2 - Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 27 de março de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
10/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA TINOCO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:21
Juntada de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:03
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JORGE ROSA FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JORGE ROSA FREITAS em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 12:47
Juntada de acórdão
-
02/05/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 00:19
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA TINOCO em 14/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808806-93.2022.8.19.0202
Evaldo Tadeu da Silva Barriga
Servitron Servicos Eletronicos LTDA - ME
Advogado: Antonio Cesar Cardoso Lisboa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 12:28
Processo nº 0828425-94.2024.8.19.0054
Renata Cristina Freitas Espinoso Fernand...
Banco Safra S.A.
Advogado: Valeria do Rego Silva Santana de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:49
Processo nº 0823425-50.2023.8.19.0054
Paulo Cesar de Andrade Areia
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jaime Machado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 20:32
Processo nº 0083395-86.2017.8.19.0001
Douglas Ferreira Machado
Whitejets Transportes Aereos S/A
Advogado: Marcus Frederico Donnici Sion
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00
Processo nº 0083395-86.2017.8.19.0001
Douglas Ferreira Machado
Omni Taxi Aereo S.A
Advogado: Luciano Filgueiras da Silva Monteiro
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 09:15