TJRJ - 0805083-88.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES PIETROBOM SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0805083-88.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES PIETROBOM SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é TEMPESTIVO e que a recorrente é beneficiária da Gratuidade de justiça.
Assim, intimo o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010 §3º do Novo Código de Processo Civil.
SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE JUVENAL DE MATTOS -
15/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0805083-88.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES PIETROBOM SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional de contrato proposta por ALESSANDRA FERNANDES PIETROBOM SILVAem face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pede a parte autora i) gratuidade de justiça; ii) que a ré exiba o contrato firmado entre as partes; iii) declaração de abusividade da taxa de juros cobrada acima da média praticada pelo BACEN; iv) restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples; v) na eventualidade de haver contratos em aberto, com parcelas a vencer quando da liquidação de sentença, sejam estas minoradas nos termos requeridos anteriormente.
Decisão em index 50964806 deferiu a gratuidade de justiça.
Citado, o réu em index 54392244 apresentou contestação e pugnou preliminarmente pela inépcia da inicial, bem como peloabusodo poder judiciário.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em index 72515127 a autora impugnou as preliminares suscitadas e ratificou os termos da inicial.
Em provas, manifestaram-se as partes em conformidade com a certidão de index 110419707 dos autos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação revisional de contrato proposta por ALESSANDRA FERNANDES PIETROBOM SILVA em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC).
Preliminarmente, a ré pugna pela inépcia da petição inicial, bem como pelo abuso do poder judiciário, ante o grande número de demandas judiciais de casos similares.
REJEITOa preliminar de inépcia da inicial, uma vez que foram atendidos todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento.
Além disso, dos fatos narrados decorre conclusão lógica e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, conforme art. 330, §1º, CPC.
Por fim, a inicial permite a adequada compreensão da demanda, tanto é que foi oferecida resposta.
REJEITOa preliminar abuso do poder judiciário, ante o grande número de demandas judiciais de casos similares.
Tal alegação não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 337 do Código de Processo Civil, que disciplina as matérias preliminares passíveis de apreciação antes do mérito.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
No mérito, a autora afirma que celebrou contrato de empréstimo com a ré, porém não recebeu o respectivo instrumento contratual na ocasião da celebração.
Alega que, apesar de ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira solicitando a entrega do contrato, não obteve êxito.
Sustenta, ainda, que os juros remuneratórios aplicados estão acima da média estipulada pelo BACEN, caracterizando abusividade.
A ré, por sua vez, sustenta que a autora tinha pleno conhecimento de todos os valores previstos no contrato, tendo sido devidamente informada acerca dos encargos envolvidos, de modo que sua conduta configura tentativa de se furtar às obrigações assumidas.
Aduz, ainda, que a utilização exclusiva das taxas divulgadas pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade dos juros constitui equívoco evidente.
A relação jurídica existente é de consumo, eis que presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto, conforme § 1º do artigo 3º da mesma lei).
Aplicam-se, portanto, as regras do microssistema jurídico do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A ré apresentou regularmente o instrumento contratual (index 54392249), o que atende ao pedido de exibição formulado pela parte autora na inicial.
Assim, a questão relativa à exibição do contrato foi devidamente cumprida, não havendo mais controvérsia quanto a esse ponto da demanda, o qual se considera extinto.
Cinge a controvérsia da demanda em aferir a nulidade, ou não, das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios e sua capitalização mensal.
No caso, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, devem ser observados os entendimentos já consolidados nos Temas ns. 24, 25, 26, 233 e 234, todos do E.
Superior Tribunal de Justiça e fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.
Registre-se que desde 2008 o E.
Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, de que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, indicando, assim, que não haveria limitação normativa à incidência de juros remuneratórios estabelecidos em contratos no ordenamento jurídico pátrio.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato nº 020220040232 (index 54392249) prevê o Custo Efetivo Total (CET) do valor financiado em 23,72% ao mês e 1.185,67% ao ano, com as seguintes taxas de juros: taxa mensal com redutor de 20,00%, taxa mensal sem redutor de 23,00%, taxa anual com redutor de 791,61% e taxa anual sem redutor de 1.099,12%.
Tais informações demonstram que a parte autora tinha prévio conhecimento das condições pactuadas no momento da contratação.
Logo, se a autora imputava que as taxas cobradas pelo réu eram abusivas, deveria ter buscado outra instituição que lhe oferecesse melhores condições.
Se não o fez, foi porque a oferta do banco réu atendeu seus interesses.
Ademais, em contratos de natureza privada e evidenciado a paridade positiva entre as partes, a intervenção judicial é excepcional e limitada as hipóteses que ocorram fatos extraordinários e imprevisíveis, consoante arts. 421 e 421-A, do CC, sob pena de violar a autonomia privada.
Firme nessas premissas, forjou-se o Tema n. 27 de jurisprudência do Egrégio STJ estabelecendo que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Por certo, a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto e justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso pela parte consumidora deve ser real e estar indiciada, ao menos, na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas e desprovidas de demonstração irrefutável de pertinência.
Por fim, consoante a Súmula n. 541 do Egrégio STJ, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal já é suficiente para que se considere "expressamente pactuada" a capitalização mensal de juros.
O pedido de restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente não merece acolhida, uma vez que restou demonstrado nos autos que tais valores decorrem do legítimo exercício do direito do réu, não configurando conduta ilícita.
Quanto ao pedido de redução das parcelas vincendas na liquidação de sentença, não merece acolhida, pois não há nos autos elementos que comprovem a abusividade dos encargos financeiros pactuados.
A parte autora não demonstrou de forma cabal que as taxas de juros e encargos aplicados no contrato se configuram como abusivos.
Portanto, não sendo evidenciada qualquer irregularidade ou onerosidade excessiva nas condições contratuais acordadas, não há fundamento legal para a redução das parcelas que ainda estão por vencer.
Por fim, quanto ao pedido de exibição do instrumento contratual, deixo de acolher.
Isto porque, é possível averiguar que a parte autora, neste ponto, já obteve a satisfação da pretensão (index 54392249), pelo que o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, em relação ao referido pedido.
III.
DISPOSITIVO: 1)Isto posto,DECLARO A PERDA DO OBJETO e JULGO EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de exibição do instrumento contratual. 2) Rejeitadas as preliminares,JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOScontidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
Sentença sujeita ao art. 523, § 1º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, deve o Cartório cumprir o determinado no §1º do artigo 229-A da CNCGJ.
P.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de abril de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
10/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:07
Outras Decisões
-
03/06/2024 01:46
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0083395-86.2017.8.19.0001
Douglas Ferreira Machado
Omni Taxi Aereo S.A
Advogado: Luciano Filgueiras da Silva Monteiro
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 09:15
Processo nº 0808878-47.2022.8.19.0213
Marilza Vilela Monteiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 15:31
Processo nº 0043902-61.2024.8.19.0000
Epc Distribuidora de Veiculos LTDA
Rodrigo Chagas de Azevedo
Advogado: Mariana Ricon
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 13:30
Processo nº 0804131-44.2023.8.19.0205
Silvana da Silva Cunha
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Cibele de Jesus Angelo Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 17:15
Processo nº 0010278-36.2018.8.19.0063
Valdecir Basilio Altino
Municipio de Tres Rios
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2018 00:00