TJRJ - 0842776-47.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/05/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0842776-47.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABEL DA SILVA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABEL DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A ABEL DA SILVA ALMEIDA ajuizou ação indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. alegando em síntese que: teve seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta no ano de 2020, onde estelionatários realizaram empréstimo bancário e empréstimo consignado junto ao banco Santander; que em sentença judicial obteve a nulidade dos débitos relativos a estes empréstimos; que no dia 13/06/2022 o Requerente, recebeu uma mensagem via SMS da empresa VIVO oferecendo ajuda para seu bem-estar financeiro, ou seja, um acordo para quitação de um suposto débito; que não possui débito em aberto; que se dirigiu a loja da ré e foi informado que possuía débitos da linha de telefonia móvel 21- 97105-0835, referentes ao período de: 17/01/2020; 17/02/2020; 17/03/2020; 17/04/2020, totalizando R$ 555,05(quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos); que informou que não contratou a linha; que o endereço informado em contrato não é seu; que não é cliente da ré; que a ré negativou seu nome no SPC e Serasa, requerendo, ao final, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do contrato e do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 87697946/87710561.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 104603136, aduzindo em síntese que: a contratação foi regular; que a cobrança é regular e agiu em exercício regular de direito; que o autor deixou de efetuar o pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020, fato gerador do incontestável débito no valor de R$ 427,43 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos); que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 104603137/104603139.
Réplica no ID 110966973.
Despacho Saneador no ID 127626172 onde foi deferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Abel da Silva Almeida em face de Telefônica Brasil S/A.
Insurge-se a parte autora contra inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, referente a débito existente junto a empresa ré.
Contudo, alega que nunca efetuou qualquer relação comercial junto a empresa ré.
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu.
A cópia do contrato encontra-se no ID 87710561.
Do simples cotejo entre as assinaturas lançadas nos documentos do ID 87710561 e a procuração outorgada pela parte autora no ID 87697946, pode se verificar a existência de fraude na contratação ante a falsificação grosseira da assinatura da parte autora naquele documento.
A contratação com terceiro fraudador, portador de documentos falsos constitui fortuito interno, sendo risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço.
A jurisprudência encontra-se consonante a este entendimento: “Apelação Cível.
Uso de documento falso que redundou em contratação não reconhecida pelo consumidor lesado.
Negativação indevida.
Sentença procedente que fixou danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Preliminar rejeitada, eis que para o consumidor um cartão de crédito emitido pelas "Casas Bahia", dentro do seu próprio estabelecimento, através dos seus prepostos e com o seu nome estampado é, aparentemente, um cartão operado pelo próprio estabelecimento comercial, a qual, embora não administre verdadeiramente o cartão de crédito, integra a cadeia de consumo, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade civil objetiva.
Ausência de prova nos autos de que houve contrato entre as partes.
Falha nos mecanismos de controle que permitiram o uso de documentos falsos por terceiros.
Inocorrência de causas excludentes da responsabilidade civil.
Dever de indenizar.
Dano moral arbitrado em patamar elevado.
Inscrição em cadastro restritivo de crédito que não ocasionou maiores transtornos.
Reforma parcial da sentença para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 7.000,00, com juros moratórios a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula nº 54 do STJ).
Provimento parcial de ambos os recursos.
TJRJ 0160716-18.2008.8.19.0001 (2009.001.42118) – APELAÇÃO CÍVEL.
DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/11/2009 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.” Assim, o pleito autoral deve ser parcialmente acolhido para declarar a nulidade do contrato e do débito imputado ao autor em razão do contrato do ID 87710561.
Deixo de analisar o pedido de exclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, considerando a ausência de comprovação da negativação.
DO DANO MORAL Quanto ao pleito indenizatório dos danos morais, inexistiu ofensa à esfera subjetiva da autora, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral, sob pena, de banalizar-se o instituto.
Outrossim, o mero descumprimento contratual, como no caso dos autos, sem a prática de qualquer outro ato ofensivo, não é suficiente, por si só, para gerar sofrimento moral, não passando de mero aborrecimento, como já mencionado.
O dano moral é devido quando há intensa interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão, eis que, como já referido, o mero descumprimento contratual não é suficiente por si só para caracterizar o alegado dano.
Assim, tal pleito não pode prosperar, em especial por não haver prova da negativação do nome do autor.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato e do débito imputado ao autor em razão do contrato do ID 87710561, confirmando a decisão de antecipação de tutela do ID 127626172.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça dos autores.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
10/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCINETI LOMAR VARELA MALTA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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07/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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