TJRJ - 0812395-53.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0812395-53.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BATISTA DE MELLO NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812395-53.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BATISTA DE MELLO NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não há preliminares a serem enfrentadas.
Verifico que o processo está em ordem, estando presentes os pressupostos processuais bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento do feito.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, defiro a inversão do ônus da prova requerida, considerando a presença da verossimilhança nas alegações autorais, sendo certo ainda que a parte autora é considerada hipossuficiente para produzir prova das respectivas alegações.
Portanto, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII da Lei 8078/90.
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
10/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:24
Outras Decisões
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10/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 16:14
Audiência Mediação realizada para 29/08/2024 13:40 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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28/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BEATRIZ MONTEIRO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
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11/07/2024 13:55
Audiência Mediação designada para 29/08/2024 13:40 CEJUSC da Regional de Bangu.
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10/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 02:46
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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