TJRJ - 0018277-25.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:49
Definitivo
-
18/09/2025 12:46
Expedição de documento
-
16/09/2025 11:59
Remessa
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018277-25.2024.8.19.0000 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0018277-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00170623 RECTE: DANETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA RECTE: ANA MARIA FIGUEIREDO PAREDES RECTE: GABRIELA CRISTINA ALVES DOS REIS PAREDES ADVOGADO: VANESSA SILVA MENEZES OAB/RJ-176086 RECORRIDO: ITALO MATHEUS AZEVEDO LIMA ADVOGADO: ITALO MATHEUS AZEVEDO LIMA OAB/RJ-238877 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0018277-25.2024.8.19.0000 Recorrente: Daneta Empreendimentos e Participações de Bens Moveis e Imóveis Ltda e outros Recorrido: Ítalo Matheus Azevedo Lima DECISÃO Trata-se de embargos de declaração no id. 264, opostos da decisão desta Terceira Vice-Presidência acostada no id. 262, a qual deixou de conhecer do recurso especial, em razão da deserção.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. É o brevíssimo relatório.
Compulsando os autos, constata-se que, de fato, foi deferida a gratuidade para a recorrente ANA MARIA FIGUEIREDO PAREDES.
Diante dessa circunstância, torno sem efeito a decisão acostada no id. 262.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para determinar o prosseguimento do Recurso Especial interposto.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
24/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018277-25.2024.8.19.0000 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0018277-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00170623 RECTE: DANETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA RECTE: ANA MARIA FIGUEIREDO PAREDES RECTE: GABRIELA CRISTINA ALVES DOS REIS PAREDES ADVOGADO: VANESSA SILVA MENEZES OAB/RJ-176086 RECORRIDO: ITALO MATHEUS AZEVEDO LIMA ADVOGADO: ITALO MATHEUS AZEVEDO LIMA OAB/RJ-238877 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0018277-25.2024.8.19.0000 Recorrente: Daneta Empreendimentos e Participações de Bens Moveis e Imóveis Ltda e outros Recorrido: Ítalo Matheus Azevedo Lima DECISÃO Trata-se de recurso especial (id.109), com fundamento no artigo no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal e na forma do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, interposto dos acórdãos nos indexadores 66 e 102. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme certificado no (id. 260), a parte recorrente regularmente intimada para regularizar o preparo do recurso nos indexadores 258 e 259, deixou transcorrer o prazo in albis.
Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial, ante a deserção.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
26/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018277-25.2024.8.19.0000 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0018277-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00170623 RECTE: DANETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA RECTE: ANA MARIA FIGUEIREDO PAREDES RECTE: GABRIELA CRISTINA ALVES DOS REIS PAREDES ADVOGADO: VANESSA SILVA MENEZES OAB/RJ-176086 RECORRIDO: ITALO MATHEUS AZEVEDO LIMA ADVOGADO: ITALO MATHEUS AZEVEDO LIMA OAB/RJ-238877 TEXTO: -
15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018277-25.2024.8.19.0000 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0018277-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00170623 RECTE: DANETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA RECTE: ANA MARIA FIGUEIREDO PAREDES RECTE: GABRIELA CRISTINA ALVES DOS REIS PAREDES ADVOGADO: VANESSA SILVA MENEZES OAB/RJ-176086 RECORRIDO: ITALO MATHEUS AZEVEDO LIMA ADVOGADO: ITALO MATHEUS AZEVEDO LIMA OAB/RJ-238877 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0018277-25.2024.8.19.0000 Recorrente: Daneta Empreendimentos e Participações de Bens Moveis e Imóveis Ltda. e outros Recorrido: Ítalo Matheus Azevedo Lima DECISÃO 1) Dos elementos constantes dos autos, id. 205/240, e nos termos da jurisprudência remansosa do e.
STJ, tem-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual de a parte recorrente DANETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DE BENS MOVEIS E IMÓVEIS LTDA. arcar com os encargos processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ora formulado.
Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ALÍNEA C.
SÚMULA 284/STF. 2.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à republicação da intimação, com a consequente reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial. 2.
Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
Incidência, novamente, do óbice da Súmula n. 284/STF. 3.
O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que "é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel.
Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022). 3.1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as conclusões da instância originária, a fim de verificar se o recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em face da incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.241.762/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Intime-se a empresa recorrente DANETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DE BENS MOVEIS E IMÓVEIS LTDA para que providencie o preparo do recurso em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2) Id 241 - DEFIRO a gratuidade de justiça à parte recorrente ANA MARIA FIGUEIREDO PAREDE tão somente para o processamento do recurso. 3) A parte recorrente GABRIELA CRITISNA ALVES DOS REIS PAREDES devidamente intimada para demonstrar sua hipossuficiência econômica, deixou de trazer aos autos os documentos requeridos, não comprovando a sua situação de miserabilidade, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte recorrente GABRIELA CRITISNA ALVES DOS REIS PAREDES para que providencie o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025 Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
17/03/2025 11:29
Remessa
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 19:07
Documento
-
10/02/2025 18:01
Conclusão
-
06/02/2025 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 16:53
Inclusão em pauta
-
05/11/2024 13:04
Documento
-
05/11/2024 13:03
Documento
-
05/11/2024 13:02
Documento
-
05/11/2024 13:01
Documento
-
01/11/2024 08:29
Mero expediente
-
11/10/2024 16:31
Conclusão
-
11/10/2024 16:26
Documento
-
18/09/2024 10:55
Confirmada
-
18/09/2024 07:48
Mero expediente
-
17/09/2024 17:22
Conclusão
-
17/09/2024 17:21
Documento
-
26/08/2024 15:42
Expedição de documento
-
23/08/2024 14:14
Confirmada
-
23/08/2024 00:05
Publicação
-
21/08/2024 19:24
Documento
-
21/08/2024 19:18
Conclusão
-
15/08/2024 13:31
Provimento
-
24/07/2024 00:05
Publicação
-
22/07/2024 16:19
Inclusão em pauta
-
29/06/2024 12:22
Pedido de inclusão
-
28/05/2024 13:04
Conclusão
-
28/05/2024 12:43
Documento
-
13/05/2024 16:11
Documento
-
13/05/2024 16:09
Documento
-
13/05/2024 16:07
Documento
-
17/04/2024 16:30
Expedição de documento
-
17/04/2024 16:28
Expedição de documento
-
17/04/2024 16:25
Expedição de documento
-
17/04/2024 16:24
Documento
-
25/03/2024 16:49
Confirmada
-
25/03/2024 16:47
Ato ordinatório
-
25/03/2024 16:03
Documento
-
19/03/2024 13:20
Expedição de documento
-
19/03/2024 13:19
Confirmada
-
18/03/2024 20:15
Antecipação de tutela
-
15/03/2024 15:25
Conclusão
-
15/03/2024 00:07
Publicação
-
14/03/2024 18:48
Confirmada
-
14/03/2024 18:43
Ato ordinatório
-
14/03/2024 14:27
Confirmada
-
13/03/2024 20:55
Determinação
-
13/03/2024 11:13
Conclusão
-
13/03/2024 11:00
Distribuição
-
13/03/2024 09:05
Remessa
-
13/03/2024 09:04
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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