TJRJ - 0817002-08.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:48
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:16
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:03
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/07/2025 16:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:28
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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12/06/2025 11:55
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/06/2025 11:55
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:46
Juntada de petição
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30/04/2025 10:32
Juntada de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817002-08.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, considerando que a autora pretende a suspensão de descontos que se iniciaram no ano de 2019, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:32
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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