TJRJ - 0842844-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/08/2025 01:16 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            18/08/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842844-54.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA PEIXOTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Recebo os embargos eis que tempestivos.
 
 No mérito, os acolho para suprir a contradição apontada, eis que aduz razão ao embargante, tendo em vista o deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo na decisão de id.184582503.
 
 Diante disso, torno a sentença de id. 184582503, sem efeito e dou prosseguimento ao feito. 2) Trata-se de ação revisional proposta por ANA CLAUDIA DA SILVA PEIXOTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S A , sob o argumento de que estão sendo cobrados encargos indevidos e elevados e requer a produção antecipada de provas através do pedido de exibição de documento.
 
 Para análise da plausibilidade das suas alegações, providencie a parte autora a juntada aos autos de cópia do contrato impugnado, em 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela requerida.
 
 Registre-se que eventual negativa da instituição credora em fornecer o documento deverá ser comprovada por meio de qualquer evidência de requerimento administrativo frustrado (email, protocolo de atendimento presencial ou remoto, formulário físico ou eletrônico assinado etc.), ressaltando-se que tais entidades têm o dever legal de manter estrutura para atendimento aos usuários dos seus serviços. 3) Após, voltem-se conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
 
 RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto
- 
                                            13/08/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 16:02 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            13/08/2025 15:20 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/08/2025 13:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/05/2025 14:22 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            17/04/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
- 
                                            13/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0842844-54.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA PEIXOTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de demanda de rito comum em que a demandante, intimada em id 163689891, deixou de promover o recolhimento das custas relativas ao feito.
 
 O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
 
 Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
 
 SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
- 
                                            10/04/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 15:20 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            09/04/2025 11:15 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/04/2025 10:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/01/2025 00:51 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            23/12/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/12/2024 18:15 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLAUDIA DA SILVA PEIXOTO - CPF: *70.***.*00-84 (AUTOR). 
- 
                                            19/12/2024 14:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/12/2024 13:03 Juntada de carta 
- 
                                            18/12/2024 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052976-91.2014.8.19.0000
Sindicato dos Servidores Pub do Mun do R...
Municipio de Rio de Janeiro
Advogado: Frederico Guilherme Dias Sanches
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 16:45
Processo nº 0227774-09.2006.8.19.0001
Gaia, Silva, Gaede &Amp; Associados - Socied...
Municipio de Rio de Janeiro
Advogado: Leandro Daumas Passos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 09:15
Processo nº 0084050-87.2019.8.19.0001
Fagner de Oliveira Guimaraes
Gilberto dos Santos Castro
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 08:00
Processo nº 0852329-48.2024.8.19.0021
Diogenes de Souza Lima Neto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jean Marcos Lima Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 14:39
Processo nº 0925030-67.2024.8.19.0001
Andrey Moreira Cardoso
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Maria Amelia Theodoro Boullosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 17:44