TJRJ - 0802133-29.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR COLLA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIA DE CASTRO COIMBRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA CARDOSO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802133-29.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA DE CASTRO COIMBRA, FABIO OLIVEIRA CARDOSO RÉU: OI MÓVEL SA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
11/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 20:49
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 20:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 20:49
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 20:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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10/07/2025 12:26
Revisão do Projeto de Sentença
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04/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:04
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 21:04
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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12/05/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 11:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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12/05/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802133-29.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA DE CASTRO COIMBRA, FABIO OLIVEIRA CARDOSO RÉU: OI MÓVEL SA Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que o Réu cancele o serviço de internet eas referidas cobranças,uma vez que o serviço não estásendo prestado e está sendo cobradoautomaticamentena conta do autor.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 11:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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09/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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