TJRJ - 0024027-07.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 10:34
Juntada de petição
-
29/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:41
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se alegou excesso de execução, uma vez que houve a indevida inclusão de verba honorária em seu favor, à qual não faz jus.
Assiste razão ao impugnante.
A sentença de mérito de fls. 417 julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a obrigação dos Réus restituírem 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo Autor, devidamente corrigidos a partir de cada pagamento pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, contados do trânsito em julgado.
Contudo, em razão da inadimplência contratual do Autor, que deu causa à rescisão, este foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído.
Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça às fls. 748 foi estabelecido que, havendo nos autos prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem, estes deveriam ser majorados em desfavor da parte agravante, em 15% sobre o valor já arbitrado.
Ocorre que, no cumprimento de sentença, a exequente incluiu verba honorária de 15% em seu favor, o que não encontra respaldo na sentença ou na decisão do STJ.
Assim a planilha de cálculos que atualiza o valor excede em R$ 25.892,87 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos),o valor exequendo.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação, e fixo como devido pela executada o valor de R$ 172.619,10 (cento e setenta e dois mil seiscentos e dezenove reais e dez centavos) , com os acréscimos legais daí decorrentes.
Condeno a exequente ao ressarcimento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
Preclusas as vias imugnativas, ao exequente para requerer o oportuno. -
09/06/2025 15:15
Concessão
-
09/06/2025 15:15
Conclusão
-
09/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:32
Juntada de petição
-
14/05/2025 17:25
Conclusão
-
14/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:48
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Fls.862/872: Recebo a impugnação (CPC/2015, artigo 525).
Ao exequente para resposta, no prazo de quinze dias. -
07/04/2025 17:19
Conclusão
-
07/04/2025 17:19
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:41
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:19
Juntada de petição
-
27/01/2025 15:57
Conclusão
-
27/01/2025 15:57
Outras Decisões
-
22/11/2024 16:48
Evolução de Classe Processual
-
22/11/2024 16:48
Petição
-
22/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:55
Juntada de petição
-
14/10/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:23
Conclusão
-
03/08/2021 13:39
Remessa
-
03/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:27
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:13
Conclusão
-
01/07/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:53
Juntada de petição
-
24/05/2021 04:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 08:38
Conclusão
-
20/05/2021 08:38
Recurso
-
19/05/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 20:50
Juntada de petição
-
27/04/2021 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2021 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2021 15:28
Conclusão
-
14/08/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 09:53
Juntada de petição
-
08/07/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 08:24
Juntada de documento
-
07/07/2020 19:44
Juntada de petição
-
04/06/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 11:22
Juntada de documento
-
02/06/2020 11:48
Juntada de petição
-
05/05/2020 10:19
Juntada de petição
-
07/04/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 13:17
Juntada de petição
-
19/02/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 08:48
Juntada de petição
-
11/02/2020 14:20
Juntada de petição
-
10/01/2020 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 09:29
Conclusão
-
08/01/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:22
Juntada de petição
-
30/10/2019 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 16:18
Conclusão
-
14/10/2019 10:29
Juntada de petição
-
07/10/2019 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 17:28
Conclusão
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22/08/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2019 15:52
Assistência judiciária gratuita
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16/07/2019 15:52
Conclusão
-
09/07/2019 08:54
Juntada de petição
-
25/06/2019 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 16:21
Conclusão
-
31/01/2019 13:02
Juntada de documento
-
31/01/2019 13:01
Juntada de documento
-
13/12/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 10:40
Conclusão
-
02/10/2018 11:28
Juntada de petição
-
01/10/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2018 16:39
Conclusão
-
19/07/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 09:02
Juntada de petição
-
30/05/2018 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2018 19:14
Conclusão
-
29/05/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 15:28
Juntada de petição
-
28/03/2018 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2018 10:37
Conclusão
-
26/03/2018 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 14:36
Juntada de petição
-
15/02/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 19:47
Juntada de petição
-
05/02/2018 19:46
Juntada de petição
-
30/01/2018 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2018 16:27
Conclusão
-
30/01/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 11:30
Juntada de petição
-
01/12/2017 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2017 14:23
Conclusão
-
28/11/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 14:20
Documento
-
28/11/2017 14:19
Documento
-
27/11/2017 18:04
Juntada de petição
-
30/10/2017 18:32
Juntada de petição
-
11/09/2017 16:42
Juntada de petição
-
04/09/2017 14:35
Expedição de documento
-
01/09/2017 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2017 11:54
Audiência
-
25/08/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 16:12
Conclusão
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22/08/2017 06:43
Juntada de petição
-
14/08/2017 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 14:23
Conclusão
-
07/08/2017 11:24
Juntada de petição
-
02/08/2017 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 12:42
Conclusão
-
24/07/2017 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 12:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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