TJRJ - 0820620-25.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0820620-25.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON DE CARVALHO PARNAIBA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , BANCO AGIBANK EMILSON DE CARVALHO PARNAÍBAajuizou ação de conhecimento em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULS/Ae BANCO AGIBANK, onde requer a declaração de nulidade de contratosde empréstimo consignado celebradoscom asinstituiçõesfinanceiras rés, além de reparação material e moral.
Para tanto, narra ser titular de benefício previdenciário e ter descoberto a existência doscontratosde empréstimo, que não reconhece,em consulta ao seu extrato de benefício.
Sustenta que os valores não foram depositados em sua conta corrente, e que há indícios de fraude.
Em decisão de index129487424, foi deferida a Justiça Gratuita, deferida a antecipação da tutela, determinada a citação e, por fim, a remessa a este núcleo de justiça 4.0.
Contestação de BANRISUL S/Aem index 133400995.
No mérito, indica a existência da contratação e defende a sua validade.
Afirma que a parte autora contratou empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, e que o negócio foi celebrado de forma online, com a presença de assinatura digital da parte autora no instrumento contratual.
Sustenta não haver, no momento da contratação, indícios de fraude, que o valor contratado foi devidamente depositado em conta indicada pelo autor.
Em index 136101685, contestação do BANCO AGIBANK S/A, no mesmo sentido da defesa do primeiroréu.
Réplica em index 156122085.
Juntada de documentos, pelo segundo réu, em index 187919755.
Requerimento de provas, pelo primeiro réu, em index 190487259.
As partes não se manifestaram por outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
Em síntese, a parte autora aduz que não firmou oscontratosque sãoobjeto da demanda.
Em suaspeçasde resposta asinstituições financeiras que figuram no polo passivo apresentaram documentos demonstrando que oscontratosimpugnadosteriamsido firmados, pela parte autora, de forma eletrônica, com biometria facial e geolocalização.
A realidade negocial vigente e a revolução tecnológica tem sido vividasquanto aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
Por força da MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), as declarações constantes dos documentos eletrônicos firmados com certificação da ICP-Brasil presumem-se autênticas em relação às partes, sendo consideradas legítimas, fiéis e exatas, admitindo expressamente o uso de outros processos de certificação digital, merecendo destaque o artigo 10 e parágrafos da referida Medida Provisória: “Art. 10.Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1ºAs declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. §2ºOdisposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
A contratação eletrônica foi prevista também pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, mais detidamente na Resolução n°3.964/2009, com a modificações da Resolução nº 4.283/2013, que regula contratação de operações eletrônicas e tambéma correta prestação de serviços pelas instituições financeiras, com seguinte redação: “Art. 1º.As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: (...) II– A integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados”.
III– a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV– O fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; (...) VI– A possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos; (...).
Instada a parte Autora a se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte Ré, apenas reiterou o fato de jamais ter contratado qualquer empréstimo, de forma totalmente genérica.
Por outro lado, a parte réapresentou prova capaz de comprovar fatoimpeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015.
Ilustre-se que no caso concreto dos autos, a parte ré ainda demonstrou que houve depósito de quantia na conta corrente fornecida pelo mutuário.
Situação semelhante já foi julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão que trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATOS DE MÚTUO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
PROVA DOS AUTOS DA QUAL SE INFERE QUE O CONSUMIDOR FIRMOU VALIDAMENTE OS CONTRATOS, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL COM DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO NA EXORDIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Pretensão de declaração de nulidade dos contratos de mútuo e cartão de crédito consignados correspondentes aos descontos mensais de R$ 187,00 e R$ 41,24 nos proventos do autor. 2.
Contexto probatório conclusivo a demonstrar a existência, validade e exigibilidade dos contratos firmados através de assinatura facial biométrica, com geolocalização compatível com o endereço do autor, cujos valores foram comprovadamente disponibilizados na conta corrente fornecida pelo mutuário. 3.
Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado na exordial que conduz à improcedência do pedido. 4.
Reforma da R.
Sentença. 5.
Provimento ao recurso.(0804127-89.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)”.
In casu, não parece ter razão a parte autora.
Isso porque a narrativa inicial carece de provas que possam caracterizar a fraude alegada.
Mesmo no caso de inversão do ônus probatório, não fica o autor desincumbido de provar minimamente os fatos alegados.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e, por consequência, REVOGOA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Custas pela parte autora e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
31/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:02
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EMILSON DE CARVALHO PARNAIBA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0820620-25.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON DE CARVALHO PARNAIBA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , BANCO AGIBANK S.A Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas poderá ensejar seu indeferimento O silêncio poderá interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação. , 14 de abril de 2025.
LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS -
14/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de VANDIMAR CARDOSO DE BARROS em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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