TJRJ - 0816313-10.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:14
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0816313-10.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAMOS CAPITULINO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, nesta comarca.
Ressalte-se que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, "se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.
AgRg no CC 127.626/DF" O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também já firmou esse entendimento no enunciado 11 do Aviso Conjunto TJRJ/CEDES 16/2015 A exigência da comprovação de residência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não tendo prova da residência nesta comarca, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
NOVA IGUAÇU, 25 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE RAMOS CAPITULINO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/05/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/03/2025 14:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/03/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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