TJRJ - 0807283-17.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807283-17.2025.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA XAVIER EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de de liquidação e referente à sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda Pública (Central de Assessoramento Fazendário), em que foram partes o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) e o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
A ação foi distribuída inicialmente para a 2ª Vara Cível da Leopoldina e depois declinada para o Foro Regional de Madureira com base em competência territorial (id 184766984) sendo distribuída a este juízo.
Da análise da inicial e seu conjunto instrutório, verifica-se que carece este Juízo de competência para o processamento da presente demanda, eis que a pretensão se enquadra dentre aquelas a serem afetas, em ratione materiae, às varas de Fazenda Pública além do processo ter que ser distribuído por dependência à Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001ante as regras do art. 55, § 3º, e 286, I, do CPC. É notória a impossibilidade da remessa dos autos do processo para o sistema EPROC, ora vigente nos Juízos Fazendários, conforme cronograma previsto no AVISO CGJ 375/2024.
Ante a necessidade de uniformização e concentração dos processos judiciais eletrônicos num só sistema eletrônico e que as petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eproc já tenha sido implantado serão canceladas conforme previsto no AVISO CGJ 375/2024, cabe a extinção deste processo, uma vez que em questões similares o Tribunal de Justiça já se posicionou em favor da extinção do processo, justamente fundada na incompatibilidade dos sistemas processuais existentes, impondo-se o cancelamento da distribuição, devendo a parte autora propor nova ação perante o órgão jurisdicional adequado.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL N° 0022360-72.2015.8.19.0203 - RELATOR: DES.
LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO - APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, MAS DISTRIBUIDA À JUSTIÇA COMUM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL COMUM NO ÂMBITO ESTADUAL.
DESCABIDO O DECLÍNIO QUANDO A INCOMPETÊNCIA NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COMO SOLUÇÃO PARA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO (ARTIGO 51, II, III E IV).
PORTANTO, A SITUAÇÃO INVERSA (DECLINAR DO JUÍZO COMUM PARA O JUIZADO), SEM PREVISÃO LEGAL, NÃO ADMITE OUTRO DESFECHO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, o que faço com apoio no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos ao Arquivo ante a ausência de custas pendentes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807283-17.2025.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA XAVIER EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trato de execução individual de sentença.
Compulsando os autos eletrônicos, constato que a demanda foi distribuída neste Juízo Regional equivocadamente. É que a parte autora reside na rua Gal.
Silveira Sobrinho, número 35, Vila da Penha,, Rio de Janeiro, RJ conforme documento acostado ao processo no ind. 149050939.
Pois bem.
A hipótese se refere à competência funcional e, portanto, absoluta, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para o conhecimento e o julgamento da causa, na forma da fundamentação supra.
ISTO POSTO, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS ACIMA CONSIGNADOS, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO EM FAVOR DE UM DOS JUÍZOS CÍVEIS DO FÓRUM REGIONAL DE MADUREIRA.
DISTRIBUA-SE.
FEITAS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES E PRECLUSAS AS VIAS IMPUGNATIVAS, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS COM NOSSAS HOMENAGENS.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:15
Declarada incompetência
-
10/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Informações
-
09/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804061-35.2022.8.19.0052
Juliana da Silva Rosa
Associacao de Protecao Veicular e Servic...
Advogado: Alice Franco Sabadini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 10:59
Processo nº 0867025-86.2023.8.19.0001
Maria Teresa Ferreira Bastos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 14:45
Processo nº 0823310-15.2024.8.19.0209
Jorge Luiz Mendes Barbosa Leite
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Hugo Costa Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 16:38
Processo nº 0852476-74.2024.8.19.0021
Elisane dos Santos Batalha
Clinica Veterinaria e Pet Apx1 LTDA
Advogado: Tatiana da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 07:42
Processo nº 0814934-90.2023.8.19.0042
Vanessa Silva da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo de Moraes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 14:38