TJRJ - 0863663-79.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:32
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RUANA ALEXSANDRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de TIM S A em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0863663-79.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUANA ALEXSANDRA DA SILVA RÉU: TIM S A Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração.
Verifica-se que, de fato, a sentença merece reparos, na medida em que a parte autora pediu o cancelamento do serviço sem cobrança de multa, e não o seu restabelecimento, como restou consignado.
Assim, conheço dos embargos de declaração e os acolho para modificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação, mantendo-a no mais tal como foi lançada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, para: condenar o réu a cancelar o serviço objeto da lide, sem a cobrança de multa por fidelização, no prazo de 5 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que vier a ser cobrado indevidamente; Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24); Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TIM S A em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0863663-79.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUANA ALEXSANDRA DA SILVA RÉU: TIM S A Considerando os efeitos infringentes almejados pelo recorrente, intime-se o recorrido para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 12:25
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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11/02/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/02/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 10:42
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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