TJRJ - 0811385-34.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811385-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO DO CARMO LEMOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Cuida-se de ação entre as partes acima nominadas, em que foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que fosse esclarecido o rito escolhido, bem como que, conforme o rito, fosse emendada a petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda, no prazo de 15 dias.
Conforme certidão de fls. 214900798, a parte autora não se manifestou.
De se notar que, na hipótese, a intimação na pessoa do advogado é suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança de cotas condominiais.
Indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, I, da referida legislação processual civil).
Determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, tendo sido o apelante devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, por meio do Diário da Justiça eletrônico, conforme determina o artigo 272 do CPC/2015.
Intimação pessoal, prevista no artigo 485, §1º, do CPC/2015, que é exigida tão somente nas situações elencadas nos incisos II e III, afeitas à paralisação e falta de andamento do feito.
Inaplicabilidade à espécie.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0056823-93.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 26/10/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)" Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/15 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, consoante o art. 485, I do CPC.
Despesas processuais pela parte autora, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foi determinada a citação dos réus, sendo certo que a petição inicial sequer foi recebida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:55
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811385-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO DO CARMO LEMOS RÉU: BANCO SANTANDER, ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Intime-se o autor para esclarecer se pretende prosseguir com a demanda no prazo de 10 dias sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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21/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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