TJRJ - 0883485-03.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 06:58
Baixa Definitiva
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20/05/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de EDILENE MENDONCA DE BARROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0883485-03.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : EDILENE MENDONCA DE BARROS EXECUTADO : Light Serviços de Eletricidade SA Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/04/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 0883485-03.2024.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE MENDONCA DE BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA INTIMAÇÃO Prazo: 05(cinco) dias.
Ao autor para dizer se pretende executar o julgado,manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer,caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de EDILENE MENDONCA DE BARROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 15:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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22/01/2025 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/01/2025 15:52
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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