TJRJ - 0818570-66.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818570-66.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MENDES FERNANDES, ANA PAULA DE CARVALHO FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Índex 89338736, contestação: a)Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 22.300,00.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. b)Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção, já que pela narrativa constante da inicial depreende-se possuir a parte autora a necessária pertinência subjetiva para a propositura da presente; 2)Índex 118315483.
Rejeito o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, posto que não se afigura litigância de má fé a contestação interposta pela parte ré, que pretende se valer de seu direito constitucionalmente assegurado de defesa; 3)Venha aos autos as 6 últimas faturas de cobrança pelo serviço prestado; 4)Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 5)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 6)Defiro a produção de prova oral conforme requerido pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas.
Defiro as partes o prazo de 15 dias para juntada dos róis de testemunhas.
Oportunamente designarei data para AIJ; 7)Após a realização da AIJ analisarei a necessidade de produção de prova pericial indireta, requerida pela parte autora, nos termos do artigo 139, inciso VI do CPC; 8)Indefiro o pedido de depoimento pessoal, o qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possa elucidar os pontos controvertidos da demanda; 9)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente/suplementar formulados pelas partes, e defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 10)Determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 16:08
Audiência Conciliação não-realizada para 06/12/2023 13:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/12/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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04/12/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:40 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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04/12/2024 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2023 13:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/12/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:08
Desentranhado o documento
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14/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 19:21
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 13:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/10/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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