TJRJ - 0802081-32.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS PAULA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS PAULA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0802081-32.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MARQUES DE MELLO GUIMARAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MATHEUS MARQUES DE MELLO GUIMARAES ajuizou ação em face de Ampla Energia e Serviços S/A, narrando, em síntese, que: no dia 31.10.2023, solicitou junto à Ré uma ligação trifásica em um imóvel construído em frente à sua casa, com o fito de iniciar um comércio de venda de sacolés e sorvetes; recebeu a visita técnica dos prepostos da Ré no dia 07.11.2023 para uma vistoria prévia, mas a instalação não foi realizada; contatou a Ré por outras ocasiões, sempre recebendo a promessa de realização do serviço solicitado, porém, sem solução.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para a instalação imediata do medidor e a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 15.000,00.
Com a petição inicial vieram os documentos em id. 98725078.
Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidas em id. 98820757.
Certidão de citação da Ré em id. 99687016.
Manifestação do Autor em id. 101593191, informando o descumprimento da tutela antecipada.
Contestação em id. 103029122, com documentos, na qual a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: a unidade consumidora está ativa; não constam protocolos de solicitação de aumento de carga; não existem danos morais a serem indenizados.
Réplica em id. 129660421. Às partes, em provas, em id. 146560329.
A Ré se manifestou em id. 149374842 informando que não possui outras provas.
O Autor requereu em id. 153151858 a documentação comprobatória da data da ligação da energia solicitada. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se suficiente a prova produzida para o enfrentamento da lide.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois o Autor se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se de ação na qual relata o Autor vício na prestação do serviço pela Ré, consistente na demora injustificada para o atendimento ao pedido de ligação nova em sua unidade consumidora.
A Demandada, por sua vez, alega tão somente que a unidade consumidora do Autor se encontra com ligação ativa e fornecimento gerando faturas, com a utilização plena do serviço.
Contudo, o printcolacionado à peça de defesa da Ré, visando à comprovação de suas alegações, não alcançam tal finalidade, uma vez que o número do ponto de fornecimento (8397713) é o mesmo da unidade consumidora já existente na residência do Autor, conforme comprovante acostado em id. 98725083.
A Autora ajuizou a presente ação em 29/01/2024, instruindo a petição inicial diversos números de protocolo de atendimento junto à Ré, bem como o printde mensagem de empresa preposta da Ré, confirmando o agendamento de visita para o dia 18.12.2023, os quais não foram impugnados na peça de contestação, o que confirma o atendimento frustrado.
A Ré alegou em sua defesa que na análise de seu sistema foi verificado que não houve qualquer solicitação do Autor referente aos fatos narrados na exordial, não existindo qualquer protocolo de solicitação de aumento de carga, a qual não consta dos pedidos formulados na petição inicial.
Instada a se manifestar em provas, a concessionária reiterou sua defesa aos termos da peça de bloqueio, pugnando pela improcedência dos pedidos.
As assertivas da Ré, portanto, não foram respaldadas por qualquer documento, sendo certo que, instada, não manifestou interesse na produção de provas.
A alegação pelo Autor de demora injustificada na prestação do serviço impôs à Ré comprovar a efetiva prestação do serviço, o que não se viu encerrada a instrução do feito, corroborando o que consta dos autos a narrativa autoral.
Ausente qualquer elemento de prova a infirmar o teor da narrativa autoral, deve prevalecer essa última, a qual goza de presunção de boa-fé, nos termos do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, restaram configurados os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ausente a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
A antecipação dos efeitos da tutela, portanto, deve ser confirmada.
Resta perquirir se os fatos experimentados pelo Autor ensejam indenização por danos extrapatrimoniais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados pelo consumidor extrapolaram a normalidade, configurando-se a frustração da justa expectativa de usufruir do serviço essencial em razão da morosidade injustificada do fornecimento de energia elétrica pela Ré.
O Autor solicitou a ligação nova no dia 31.10.2024, o que não foi controvertido, ausente qualquer motivação para a demora experimentada pelo consumidor.
A concessionária Ré atuou em evidente descumprimento do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que deixou de fornecer o serviço essencial de forma contínua, adequada, eficiente e segura ao consumidor, impondo-se a reparação dos danos experimentados, conforme preconiza o parágrafo único daquele dispositivo.
Diga-se que a distribuidora deve realizar uma ligação nova no prazo de 5 dias úteis para ligações de baixa tensão, conforme art. 91, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel.
A conduta da Ré causou aborrecimentos à parte Autora que ultrapassam a normalidade, com angústias e constrangimentos, estando patenteada, assim, a violação a direito personalíssimo, qual seja, a honra.
Diga-se que o fornecimento de energia elétrica hodiernamente revela essencialidade, sendo evidentes os abalos causados em virtude da demora no restabelecimento, ocasionando frustração ao consumidor.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Neste caso, levando em conta a demora no atendimento para o serviço solicitado pelo consumidor, reputo justa e razoável a fixação da compensação do dano moral experimentado no patamar de R$ 6.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, tornando-a definitiva; 2) CONDENAR a Ré no pagamento da quantia de R$ 6.000,00, em compensação aos danos morais, incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária desde a presente.
Condeno a Ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
14/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS PAULA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:03
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS MARQUES DE MELLO GUIMARAES - CPF: *44.***.*11-52 (AUTOR).
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29/01/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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