TJRJ - 0838563-71.2024.8.19.0038
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DA CRUZ ANTONIO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0838563-71.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CRISTINA DA CRUZ ANTONIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em Réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido.
Após, conclusos para saneamento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
27/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DA CRUZ ANTONIO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 192345397 -
14/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0838563-71.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CRISTINA DA CRUZ ANTONIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a parte autora a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores; 3.
CITE-SE.
SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
10/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE CRISTINA DA CRUZ ANTONIO - CPF: *15.***.*15-59 (AUTOR).
-
10/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA DA CRUZ ANTONIO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:09
Declarada incompetência
-
25/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810922-85.2025.8.19.0002
Juliana Nascimento de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 10:47
Processo nº 0806119-40.2023.8.19.0031
Thiago Cezar Ferreira Mascarenhas
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 15:02
Processo nº 0813855-35.2024.8.19.0206
Carolyne Varela Ribeiro Izidoro
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Mariana Bittencourt Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2024 12:49
Processo nº 0801769-20.2025.8.19.0037
Eliandro de Assis
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 17:08
Processo nº 0842195-85.2025.8.19.0001
Vitoria Domingos Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Paulo Anderson Queiroz Guarany
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 17:04