TJRJ - 0814695-57.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 23:37
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814695-57.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACYRA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Vistos.
Trata-se de ação de cominatória cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência, ajuizada por JACYRA SANTOS DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que recebeu as faturas referentes aos meses de março (vencimento em 10/05/2024), abril (vencimento em 10/06/2024) e maio (vencimento em 10/07/2024), nos valores de R$ 3.157,99, 2.001,65 e 2.176,98, respectivamente.
Defende que os valores são irregulares, pois destoa do seu padrão de consumo, em geral entre R$ 500,00 e 600,00, registrados nos meses anteriores às faturas impugnadas.
Pugna pela ocorrência de dano moral.
Pede a procedência do feito para que sejam refaturados os meses impugnados e condenada a ré ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judicial (id. 126489758).
Emenda à inicial para depósito do valor correspondente à média dos meses anteriores à fatura impugnada (id. 137697596).
Manifestação da autora informando a suspensão no fornecimento do serviço pela ré, em razão das faturas impugnadas (id. 139285218).
Deferida tutela antecipada para determinar que ré se abstenha de realizar a suspensão do serviço ou, caso já tenha realizado a interrupção do serviço, que restabeleça o mesmo, em 12 horas, sob pena de multa (id. 139299166).
Em contestação (id. 143581947), a ré alega que a cobrança é regular, pois se baseia na tarifa mínima.
Aduz que a medição foi feita corretamente, não havendo erro.
Impugna a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos (id. 143581950).
A parte autora não apresentou réplica, apesar de intimada a fazê-lo (id. 146009205 e 153253703).
As partes não se manifestaram em provas, mesmo instadas a tal (id. 161169842).
Decisão de inversão do ônus da prova, reabrindo prazo ao réu para se manifestar em provas (id. 164839175).
A ré pugna pelo julgamento antecipado do feito (id. 167782547).
A autora depositou em juízo a consignação do valor que entende devido referente à fatura com vencimento em setembro, pela média dos meses anteriores (id. 183783339 e 183783340).
Foi deferida a inversão do ônus da prova (id. 145974097).
A ré reiterou desinteresse na produção de provas (id. 146511173).
A autora depositou em juízo a consignação odo valor que entende devido de agosto de 2024. (id. 148366585). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo a controvérsia dos autos substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de validade e do modo como efetivadas a cobrança das faturas impugnadas, à luz da distribuição do encargo probatório fixada.
No mais, devidamente intimada, a parte ré, a quem cabia a prova da regularidade, manifestou não ter interesse na produção de novas provas.
Assim passo ao sentenciamento do feito.
Não foram apresentadas defesas processuais pelo réu.
No mais, verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são procedentes.
A súmula nº 330 do E.TJRJ estabelece que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Desse modo, mesmo diante de eventual inversão, tal fato não afasta a incumbência da parte autora de produzir prova inicial, e ainda que superficial, sobre a irregularidade alegada.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que nos meses anteriores a março de 2024 seu consumo se deu normalmente entre R$ 500,00 e R$ 600,00. É o que se verifica no próprio histórico da última fatura impugnada, referente ao mês de julho (vencimento em 11/09/2024) - (id. 183783340).
Com efeito, as faturas entre julho de 2023 e fevereiro de 2024 registraram o consumo de 60m³, passando, em seguida, para 152m³, 115m³, 121m³ e 82m³, ou seja, para até o dobro em comparação aos meses anteriores.
A ré, por sua vez, não trouxe nenhum documento ou produziu prova apta a justificar a desproporção.
A concessionária é dotada de capacidade técnica para avaliar a idoneidade das medições.
Cabia a ela, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar que inexistiam vícios no aparelho de medição, a fim de comprovar que o montante apurado efetivamente correspondeu à realidade.
Ademais, quando devidamente intimada da inversão, não pugnou pela produção de nenhuma prova adicional.
Desse modo, concluo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do faturamento.
Deve, assim, ser acolhida a versão da parte autora sobre a inidoneidade da medição.
Consequentemente, é procedente o pedido nesta parte, para que seja refaturado o consumo dos meses devidamente impugnados, associados à respectiva consignação do valor devido em juízo, quais sejam, referentes aos meses de março (vencimento em 10/05/2024), abril (vencimento em 10/06/2024), maio (vencimento em 10/07/2024) e julho (vencimento em 11/09/2024), nos valores de R$ 3.157,99, 2.001,65, 2.176,98 e R$ 868,08, respectivamente.
Nesse ponto, ressalto que, em que pese a petição de id. 137697595 fazer menção a uma fatura do mês de agosto de 2024, no valor de R$ 905,21, não houve a consignação do seu valor em juízo, de modo que reputo que a cobrança não foi impugnada adequadamente.
De igual modo, deve ser reconhecido o dano moral sofrido pela requerente.
Embora seja tênue a linha que separa o aborrecimento cotidiano das lesões de ordem psíquica, certo é que a presente hipótese causou transtornos fora do normal à parte autora, que se viu, mês a mês, diante de cobranças indevidas e com valor que em muito supera o orçamento de uma aposentada do INSS, cujos proventos são da ordem de um salário-mínimo.
Em relação ao quantum indenizatório a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem sedimentado a aplicação da doutrina do método bifásico para fixação do valor final da indenização devida.
Por tal doutrina, o valor inicial deve ser determinado pela natureza do direito lesado, bem como pela média do quantum fixado pela jurisprudência em casos semelhantes.
Em um segundo momento, devem ser analisadas a extensão do dano e eventual concorrência das partes, à luz das características do caso concreto.
Nesse sentido, o E.TJRJ em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DO RIO.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA.
INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão de cobrança excessiva em faturas de consumo. 2.
Incontroversa a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo recurso da empresa ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida e da necessidade de intervenção judicial para solução da demanda, diante da omissão da ré na esfera administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação de consumo entre a concessionária e o consumidor é regida pelo CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14. 5.
A falha na prestação do serviço restou comprovada por laudo pericial, que atestou a incompatibilidade dos valores cobrados com o consumo médio do usuário. 6.
A necessidade de buscar o Poder Judiciário para solucionar a cobrança indevida, após tentativa frustrada de resolução administrativa, configura o desvio produtivo do consumidor, conforme consolidado na jurisprudência. 7.
O dano moral não pode ser tratado como mero aborrecimento, pois decorre da inércia da ré e da imposição de ônus excessivo ao consumidor para obtenção de seus direitos. 8.
O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §2º, 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0008048-16.2020.8.19.0042, Rel.
Des.
Sandra Santarém Cardinali, 26ª Câmara Cível, j. 24.06.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0043353-33.2015.8.19.0205, Rel.
Des.
Sandra Santarém Cardinali, 26ª Câmara Cível, j. 24.08.2017.(0819446-80.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível.
Ação Revisional de Faturamento.
Concessionária de serviço público.
Cobrança de valores acima da média habitual de consumo de água, em imóvel residencial.
Sentença de procedência.
Irresignação da ré.
Manutenção.
Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de chamamento obrigatório ao processo.
Parceria entre a BRK Ambiental e a CEDAE na prestação conjunta dos serviços concedidos, conforme indicado nas faturas impugnadas.
Solidariedade entre os parceiros; artigos 3º; 7º, § único, e 25, §1º, do CDC.
Vedação à denunciação da lide na seara consumerista - artigos 13, § único e 88 do CDC e Verbete Sumular nº 92 do E.
TJRJ.
Mérito.
Falha no serviço.
Fases do faturamento: técnica de medição e operação matemática de cálculo do valor da cobrança, por meio dos dados obtidos na medição.
Cálculos matemáticos não esclarecidos.
Impugnação da fase de coleta de dados, por estimativa.
Injustificada falta de hidrômetro, apesar de requerido pelo consumidor.
Impossibilidade de aferição de eventuais discrepâncias, de lógica na sequência de medições ou de influência da sazonalidade.
Não demonstração do histórico de medição média anterior e posterior ao período impugnado.
Não constatação de vazamento ou de qualquer defeito na rede interna.
Impossibilidade de análise de eventuais oscilações expressivas e ilógicas no período de superfaturamento, à vista da sazonalidade Ausência de avaliação pericial da expectativa de consumo mensal da unidade, de acordo com a carga instalada.
Inexigibilidade da "prova diabólica" - artigo 373, §1º, do CPC.
Risco do empreendimento a ser arcado pela concessionária.
Indício de defeito no sistema, com oneração do usuário do serviço.
Descumprimento, pela ré, do ônus probatório - art. 373, II, do CPC.
Cobrança excessiva.
Danos morais verificados.
Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor.
Corte do serviço essencial de fornecimento de água potável.
Verbete nº 192 da Súmula deste E.
TJERJ.
Descabimento da redução da indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0000658-88.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 02/09/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0026927-16.2005.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 10/07/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0211416-75.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 12/06/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0809814-11.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 02/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDOS DE REFATURAMENTO DE COBRANÇAS MENSAIS DE CONSUMO DE ÁGUA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A EXORBITÂNCIA DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NA QUAL A RÉ FOI CONDENADA PROCEDER AO REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Autora que declara ter recebido faturas mensais de consumo de água, as com vencimento em 17.02.21 e 17.03.21, com valores muito acima de seu efetivo consumo e que por isso requer a sua revisão, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Se houve falha na prestação do serviço e se de tal conduta advieram danos morais, bem como sua quantificação. 3.
Se a fixação da verba honorária em 15% do valor da condenação foi excessiva.
III.
Razões de decidir 4.
Dano moral configurado ante o envio de faturas mensais de consumo com valores exorbitantes constatados em perícia.5.
Consumidora que teve que ajuizar ação junto ao Poder Judiciário para que fossem retificadas as cobranças impugnadas, restando configurado o seu desvio produtivo. 6.
Valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença, a título de indenização por dano moral, que é condizente com a extensão do dano e que não merece redução. 7.
Verba fixada a título de honorários sucumbenciais, 15% do valor da condenação, que também não merece redução, pois dentro da margem prevista no art. 85, § 2°, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido. (0007311-72.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Os julgados acima listados indicam a adoção de valores entre R$ 3.000,00 e 6.000,00.
Assim, mostra-se legítimo que o montante base da indenização esteja também neste patamar.
Em relação aos aspectos concretos, a extensão do dano e o comportamento das partes deve ser verificada à luz do art. 944 do Código Civil.
Neste ponto, destaco que a autora teve o fornecimento do serviço essencial suspenso em razão do inadimplemento das faturas impugnadas (id. 139285218).
Dessa forma, tal fato evidentemente justifica a majoração da indenização base, sobretudo em razão do abalo à rotina da parte autora, que certamente se viu aflita ao se ver sem o fornecimento de água.
Assim, em relação ao valor final, verifico que o montante de R$ 4.000,00 atende à proporcionalidade do caso.
Decido Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: (i) declarar inexigíveis as faturas de março (vencimento em 10/05/2024), abril (vencimento em 10/06/2024), maio (vencimento em 10/07/2024) e julho (vencimento em 11/09/2024) da unidade consumidora de matrícula nº 400328453-3 e, consequentemente, determinar que a ré refature o valor, baseado na média da medição dos 12 meses anteriores, sem prejuízo da cobrança dos extras indicados nas faturas; (ii) condenar a ré a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e da Súmula nº 97 do TJRJ, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, visto que sucumbente a autora apenas em menor parte, na forma do art. 86 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
10/04/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:37
Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:16
Outras Decisões
-
07/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JACYRA SANTOS DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JACYRA SANTOS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JACYRA SANTOS DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JACYRA SANTOS DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACYRA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*45-49 (AUTOR).
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24/06/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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