TJRJ - 0812775-24.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AMBEC em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0812775-24.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA RANGEL DA VICTORIA RÉU: AMBEC Certifico que a apelação é tempestiva. À parte apelante para recolher as custas: R$ 868,52 na conta 1101-5 + fundos estabelecidos por lei.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABIO GILMAR NUNES DA MOTA -
22/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0812775-24.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA RANGEL DA VICTORIA RÉU: AMBEC MARIA CRISTINA RANGEL DA VICTORIA ajuizou ação em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), na qual narra que no mês de janeiro de 2024, ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário, percebeu um desconto efetuado pela Ré no valor de R$45,00.
Aduz que apesar de desconhecer a relação jurídica com a Ré, foram efetuados os mesmos descontos nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a suspensão dos descontos nos valores de R$45,00.
Postula, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja a Ré condenada a proceder a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00.
Decisão no indexador 125040580, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Certificado no indexador 168235933, que a contestação do indexador 148224043 é intempestiva.
Decisão de indexador 169010984 que decretou revelia da parte Ré e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora nega a contratação com a empresa Ré de suposta contribuição que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A presente demanda deve ser solucionada à égide da Lei 8.078/90, por ser a Autora considerada consumidora equiparada, nos termos do art. 17 do mencionado diploma legal.
Ante a decretação da revelia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
A questão basilar no presente caso diz respeito aos descontos que a Autora passou a sofrer em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, que afirma não ter contratado.
No presente caso, evidente que merece prosperar o pedido autoral.
Senão vejamos.
Considerando que a parte Autora alega um fato negativo, qual seja, que não contratou com a parte Ré qualquer contribuição, caberia a esta o ônus de demonstrar que a parte Autora de fato pactuou tal relação contratual, no entanto, a inércia em contestar o pleito conduz ao agasalhamento da narrativa autoral, restando indiscutível a falha do serviço.
Deve, assim, prevalecer a narrativa da Autora, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira a afirmação de que não mantém qualquer relação jurídica com a parte Ré.
Acrescente-se que a parte Ré responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos que causem ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Inexistindo, pois, comprovação de que a parte Autora mantém relação jurídica com a parte Ré, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Desta forma, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida no indexador 125040580, com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”.
Por conseguinte, devem ser restituídos todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte Autora em dobro, visto que caracterizada a cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Passo à análise do alegado dano moral.
No que respeita ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
In casu, consubstancia-se no desconto no benefício previdenciário não reconhecido pela parte Autora, o que, por si só, gera a obrigação de indenizar, diante da evidente insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente privado de quantia indispensável à subsistência, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo.
O dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que fatos, como o ora presenciado, não tornem a ocorrer.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$5.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 125040580 e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a: a) cancelar os descontos no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”; b) devolver à Autora em dobro todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Autora sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, desde a primeira parcela até a sua cessação, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) pagar à Autora a quantia de R$5.000,00, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:43
Decretada a revelia
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29/01/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 16:37
Juntada de carta
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17/07/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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