TJRJ - 0966896-89.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:08
Baixa Definitiva
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0966896-89.2023.8.19.0001 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0966896-89.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00032557 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO OAB/RJ-097822 RECORRIDO: ALEXANDRA AMARAL FERNANDES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA TEXTO: Voto Súmula - RECURSO INOMINADO Nº 0966896-89.2023.8.19.0001 Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença (id. 144773249) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença (id. 144773249) que condenou o réu a pagar o benefício assistencial decorrente do Programa ¿SUPERA RJ¿ o valor de R$1.820,00 (mil, oitocentos e vinte reais), referente aos meses de julho de 2021 a novembro de 2021, de acordo com o estipulado no Programa Supera Rio, instituído pela Lei estadual 9.191/2021.
No mais, julgou o pedido de danos morais.
A disciplina legal e regulamentar sobre o benefício ¿SUPERA RJ¿ está presente na Lei Estadual/RJ nº 9.191/21 e Decreto Estadual/RJ nº 47/.544/21.
Requerido o benefício pela parte autora, o réu não lhe negou o direito a sua percepção.
No entanto, a beneficiária alega jamais ter recebido seu cartão, fato que a impossibilitou de receber os valores a ela devidos.
Conforme ressaltado na sentença ora guerreada, ¿Compulsando os autos, percebe-se que a parte ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus, conforme art. 373, II, CPC.
Não logrou o réu em justificar a demora na entrega do cartão.
No caso, alega a Ré que a autora não retirou o cartão, mas não informa o posto o qual estava disponível, nem mesmo qual foi a forma de comunicação da autora que este pudesse realizar a retirada.¿ Nesta toada, correta a sentença que condenou o Estado no pagamento do benefício ao autor.
Sem custas ante isenção legal.
CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, de 10% do valor dado à causa.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/09.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Helena Silveira Sousa, mat. 1983. -
10/04/2025 19:00
Confirmada
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07/04/2025 14:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 15:50
Inclusão em pauta
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19/03/2025 11:45
Conclusão
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19/03/2025 11:42
Distribuição
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19/03/2025 11:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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