TJRJ - 0800617-86.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800617-86.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON BRAZIL SILVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A 1- Inicialmente, verifico que o processo está em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas. 2 - Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto que a requerente comprovou nos autos a situação de hipossuficiência econômica, não havendo novos elementos que embasem a revogação do benefício. 3 -Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, tendo em vista que não é necessário o esgotamento da via administrativa para que surja o direito a ação, tendo em vista que o direito de demandar é previsto no art. 5, XXXV, da Constituição da República de maneira incondicional. 4 - Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação, por parte do autor, do empréstimo consignado objeto da lide. 5 - Defiro a inversão do ônus da prova requerida, com base no art. 6º, VIII da Lei 8078/90, considerando a presença da verossimilhança nas alegações da peça exordial, sendo certo ainda que a parte autora é considerada hipossuficiente para produzir prova das respectivas alegações.
Intime-se o réu para que informe ao Juízo, diante da inversão ora deferida, se deseja a produção de mais alguma prova. 6 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do CPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 7 - Intime-se a parte autora sobre documentos juntados no ID. 151739848 e seguintes, prazo de 15 (quinze) dias, conforme, art. 437, § 1º, do CPC. 8 - Indefiro as demais provas, eis que desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 9 - No mais Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:38
Outras Decisões
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11/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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