TJRJ - 0818436-39.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ESPINOLA em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:44
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0818436-39.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LEANDRO MATOS DE SOUZA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃOmovida porCARLOS LEANDRO MATOS DE SOUZAem face deBANCO MASTER S.A., ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 59171767, na qual o autor alega a ocorrência de danos morais por falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, consubstanciada em contratação de crédito consignado com juros abusivos, ausência de clareza quanto à natureza do contrato (saque via cartão de benefício consignado), cobrança em duplicidade no contracheque e comprometimento excessivo de sua renda mensal.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores que reputa indevidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação em ID nº 64059778, na qual a parte ré alega inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o autor contratou voluntariamente o cartão de benefício Credcesta, realizou saque e compras com o referido cartão, e que os descontos são legítimos e autorizados.
Argumenta que não houve cobrança em duplicidade, mas sim duas cobranças distintas: uma referente ao saque e outra às compras realizadas.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Réplica em ID nº 108034009, na qual o autor impugna os documentos apresentados pela ré, reafirma os fatos narrados na inicial e reitera o pedido de condenação por danos morais e revisão contratual.
Decisão indeferindo a tutela provisória em ID nº 103319910.
Decisão em ID nº 144203627 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça veiculada pela parte ré.
Manifestação da parte ré em ID nº 147916959, na qual informa o desinteresse na produção de outras provas.
Manifestação da parte autora em ID nº 153304469, , na qual informa o desinteresse na produção de outras provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual a parte autora alega terem sido efetuados descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece.
Aduz terem sido efetuados descontos no valor de R$ 533,64 (quinhentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), em abril de 2023, tendo a parte autora procurado a ré para reportar o ocorrido, ao que foi informada da existência de um empréstimo consignado em seu nome, quando, na verdade, contratou apenas cartão de benefício consignado.
Pretende a declaração de abusividade dos juros do referido contrato, com aplicação da taxa média referente à contratação de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
Compulsando os autos, verifico queassiste razão à parte autora.
Embora a parte ré tenha acostado aos autos o termo de adesão assinado eletronicamente pela parte autora, não se pode desconsiderar que, além de o contrato ferir o dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, foi assinadomediante erro da contraente. É sabido que o "cartão de crédito consignado", diversas vezes contratado pelos consumidores em razão da ausência de clareza das informações, submete o consumidor, hipervulnerável, a descontos excessivos, tendo em vista que, a partir da assinatura do termo de adesão, é franqueado à instituição financeira proceder a descontos, em folha de pagamento, dos altos juros praticados nos contratos do cartão de crédito, situação que se agrava ao debitar apenas o pagamento mínimo.
Assim, impõe-se a declaração de abusividade da taxa de juros do contrato assinado pela parte autora, tendo em vista a violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor quanto à prestação de informação clara e adequada.
Dessa forma, merece anulação o contrato firmado entre as partes.
No que se refere à devolução em dobro dos valores descontados, tenho que, embora seja devida, deve ser compensada com o valor conferido à parte autora a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, na liquidação de sentença deve ser apurado o montante dos descontos indevidos, o cálculo em dobro e abatido, desse montante, o valor corrigido de R$ 9.860,82 (nove mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
Quanto ao dano moral, verifico que a empresa ré incorreu em prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao violar o dever de informação clara e adequada e, assim, submetendo a parte autora a abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor rotineiro.
Conforme a previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano causado a outrem, ainda que exclusivamente moral, enseja a devida reparação.
O caso posto nos autos demanda, ainda, citar o caráter pedagógico do dano moral, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Vejamos: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de não fazer, de repetição de indébito e declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais.
Dano moral configurado. (...)Perda de tempo útil.Parte autora que pretende majoração do valor indenizatório.
Não provimento.
Quantia fixada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) queatende com a eficácia devida o seu intuito reparatório-pedagógico,sem promover enriquecimento ilícito da vítima.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0006663-29.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) No entendimento dos tribunais superiores, corroborado pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indenização por dano moral deve ser fixada atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar o sofrimento experimentado pelo consumidor e, ainda, abarcar a ótica pedagógica, evitando que novos consumidores venham a sofrer os mesmos danos por falhas na prestação de serviços recorrentemente praticadas sem que os fornecedores sejam suficientemente responsabilizados por elas.
No caso em questão, necessário pontuar que o caráter pedagógico do dano moral deve incidir na fixação do patamar pretendido pela parte autora, tendo em vista que a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que atende a milhares de usuários todos os dias, provocou na parte autora abalos que superam os aborrecimentos rotineiros com os serviços públicos de modo geral.
Outrossim, as alegações da empresa ré não foram aptas a afastar a responsabilidade objetiva cunhada pela legislação consumerista, tampouco a demover a narrativa da parte autora, acompanhada de robusto conjunto probatório acostado aos autos.
Por todo o exposto, nostermos do art. 487, I, CPC/2015, julgoPARCIALMENTEPROCEDENTE a demanda,para declarar anulidadedo termo de adesão de contratação de cartão de crédito consignado, bem como para condenar a parte ré à devolução em dobro dos descontos efetuados em folha de pagamento da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo que, desse montante, deve ser abatido o valor de R$ R$ 9.860,82 (nove mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), tendo em vista ter sido esse valor disponibilizado à parte autora por ocasião da assinatura do contrato.
Condeno, ainda, a parte ré, em indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:56
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ESPINOLA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0818436-39.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LEANDRO MATOS DE SOUZA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Diante do desinteresse das partes na produção de novas provas, ao Grupo de Sentença RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ESPINOLA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:48
Outras Decisões
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16/09/2024 22:31
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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