TJRJ - 0895610-17.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0895610-17.2024.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0895610-17.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00029644 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BRUNA ALCANTARA SPINOLA SAMPAIO RECORRIDO: RENE SAMPAIO DE HONORIO FERREIRA ADVOGADO: PEDRO GUILHERME MONIZ FREIRE OAB/RJ-150718 Relator: MANOEL TAVARES CAVALCANTI TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Ente Público, e reconhecendo a presunção de veracidade do valor declarado pelas partes quando da realização do negócio jurídico e a inexistência de procedimento administrativo dotado de contraditório e ampla defesa, no qual o Município tenha demonstrado a fragilidade desta presunção, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que o valor a ser pago seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a incidir desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado da sentença, com incidência de juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional aplicado por analogia) contados do trânsito em julgado.
A partir de 09/12/2021 incidirá apenas a SELIC, uma única vez até o pagamento, nos termos do art. 3º, da EC 113/21.
Mantida a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção legal e sem honorários, ante a procedência parcial, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Helena Silveira Sousa, mat. 1983. -
10/04/2025 19:00
Confirmada
-
07/04/2025 14:00
Provimento em Parte
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31/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 13:08
Inclusão em pauta
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13/03/2025 11:13
Conclusão
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13/03/2025 11:10
Distribuição
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13/03/2025 11:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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