TJRJ - 0802408-77.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802408-77.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA DE JESUS LACERDA RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSALINA DE JESUS LACERDA em face de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, na qual o autor alega que teve seu nome negativado em razão de suposta dívida com réu porém não o conhece e não manteve nenhuma relação jurídica.
Segue afirmando que apesar de verídica a informação de que houve cessão de crédito, o autor não a autorizou e sequer foi informado da sua realização, portanto, não reconhece a dívida noticiada.
Requer demonstrar a legalidade da restrição feita junto aos órgãos de proteção ao crédito, não demostrada condenação do réu a efetuar, de imediato, a baixa na restrição e indenização por danos morais no valor de valor de R$ 18.000,00.
A inicial de id. 111012513 veio instruída com os documentos.
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora no id. 119624155.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 176537019, acompanhada de documentos, arguindo preliminar de impugnação a justiça gratuita, no mérito, aduzindo que o débito da autora, teve origem junto à empresa TRIBANCO (cedente) e devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato e diante do inadimplemento, a empresa cedente cedeu o crédito a ré (cessionária), a título oneroso, com a devida comunicação à autora.
Segue afirmando a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, notificação da cessão ao devedor, ausência de comprovação de reclamação prévia, ilegitimidade passiva do cessionário, na remota hipótese de ser considerada eventual fraude na aquisição do crédito e inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 189898363.
Decisão saneadora no id. 197172869 fixando o ponto controvertido e invertendo o ônus da prova.
Não foram produzidas novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, rejeito a impugnação a gratuidade judiciária deferida em favor da autora, visto que a mesma cumpriu todos os requisitos legais.
Assim, inexistindo outras questões prévias a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Alega a autora desconhecer o réu e que não a autorizou e sequer foi informado da cessão de crédito.
O réu, por sua vez, afirma que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre a empresa TRIBANCO e a ré, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito.
Decerto que a controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade da ré objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
No caso dos autos, a ré comprovou a relação jurídica existente entre a autora e a cedente empresa TRIBANCO (id. 176537037 – Termo de adesão ao cartão e autorização de débito rede market) e a relação entre a cedente e a cessionária (Id. 176537033 – Contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças), demonstrar assim a legalidade da restrição feita junto aos órgãos de proteção ao crédito Quanto à notificação do devedor, com fulcro no art. 290 do CC/02, insta consignar que, consoante reiteradamente decidido pelo C.
STJ e por esta Corte de Justiça, sua ausência não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, mas tão somente de dispensá-lo de novo pagamento ao cessionário caso já adimplido o débito junto ao cedente, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Isto porque o devedor não pode interferir nessa operação jurídica do credor com o cessionário e a ausência da notificação não autoriza o devedor a deixar de pagar o título, permanecendo o dever de pagamento no vencimento, sob pena de mora.
Evidencia-se, portanto, que o réu trouxe prova documental que comprova a existência de relação jurídica de direito material entre a autora e o cedente empresa TRIBANCO, a existência de dívida decorrente do não pagamento do saldo devedor e a cessão de crédito.
Ressalte-se, que a cessionária pode adotar medidas e atos para fins de conservar o direito objeto da cessão de crédito, como, por exemplo, protesto da dívida e inclusão do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, na forma prevista no art. 293, do Código Civil.
Portanto, não tendo a autora feito prova do pagamento do débito oriundo do contrato entabulado com a cedente, não se há de falar em falha na prestação do serviço, sendo legítima a cobrança realizada.
Desta forma, tendo a ré agido com observância das normas legais e com base em direito advindo do contrato de cessão de crédito, não praticou qualquer ato ilícito, o que afasta a possibilidade de configuração de falha na prestação dos serviços e, consequentemente, a improcedência das pretensões autorais se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC e, por consequência condeno a autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 8 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOSELI em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 05 dias. -
07/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Em réplica. -
14/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MOSELI em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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