TJRJ - 0841151-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0841151-02.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MANUEL AROSA BRENLLA RÉU : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ao autor sobre o depósito RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
CRISTINA MARQUES GONCALVES -
29/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO DE SA em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0841151-02.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL AROSA BRENLLA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por MANOEL AROSA BRENLLA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Petição inicial no ID 52747572, acompanhada de documentos.
Alega o autor, em síntese, que seu imóvel não possui hidrômetro nem ligação ativa à rede pública de água, mas passou a receber cobranças da ré após a troca de concessionária.
Sustenta que, embora tenha registrado reclamações e a própria ré tenha constatado, em vistoria técnica, a inexistência de abastecimento no local, as cobranças persistiram.
Requer que sejam declaradas nulas todas as cobranças indevidas realizadas, a compensação por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Emenda à inicial no ID 68590868, acompanhada de documentos.
Contestação no ID 112568151, acompanhada de documentos.
A ré, em síntese, arguiu preliminar de ausência de interesse processual, alegando que os débitos foram cancelados e o contrato encerrado antes do ajuizamento da ação.
No mérito, afirma que a cobrança decorreu da disponibilidade do serviço e da base cadastral herdada da antiga concessionária (CEDAE), sem configurar sucessão.
Defende a legalidade da tarifa mínima, nega falha na prestação do serviço e impugna os pedidos de dano moral e inversão do ônus da prova.
As partes informaram não haver outras provas a produzir (IDs 134548702 e 136253170), e a autora demonstrou interesse em conciliar.
Realizada audiência (ID 149954382), sem acordo.
A decisão de saneamento (ID 155858194) reconheceu a legitimidade das partes, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Manifestação do réu no ID 159018835 ratificou a desnecessidade de outras provas.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos IDs 173977097 (ré) e 174833400 (autor).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Considerando que a matéria é unicamente de direito e que os documentos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de compensação por danos morais, sob a alegação de cobrança indevida de contas de consumo em imóvel que não dispõe de fornecimento regular de água.
Nos termos da decisão de saneamento (ID 155858194), fixaram-se como pontos controvertidos: (i) se houve cobrança indevida por parte da ré e em qual período; (ii) se houve efetivo encerramento do contrato e cancelamento dos débitos; e (iii) se houve falha na prestação do serviço.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas ali previstas.
Diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No mérito, restou incontroverso que o imóvel de titularidade do autor, situado na Rua Camerino, nº 21, não possui hidrômetro instalado nem ligação ativa à rede pública de abastecimento de água, não tendo sido impugnado pelo réu.
Ainda assim, foram emitidas e enviadas faturas mensais referentes ao consumo de água, totalizando o montante de R$ 1.618,91 (ID 52747581), sem a efetiva prestação do serviço.
Embora a ré alegue que os débitos foram cancelados administrativamente antes do ajuizamento da ação, não trouxe aos autos prova documental inequívoca nesse sentido.
De todo modo, eventual regularização posterior não elide a ilicitude da conduta anterior, nem afasta o interesse processual.
No tocante à tese de cobrança com base na “disponibilidade do serviço”, observa-se que, para sua configuração, exige-se minimamente a existência de rede disponível e viável para a prestação do serviço, o que não restou demonstrado no caso concreto.
A ausência de hidrômetro e de ramal torna ilegítima a cobrança de tarifa mínima, especialmente diante do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, entendo que este merece acolhimento.
O envio reiterado de cobranças indevidas, em relação a serviço essencial não prestado, aliado à ausência de solução administrativa eficaz, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor.
Trata-se de falha que impõe insegurança quanto à possibilidade de inscrição indevida em cadastros restritivos, situação que compromete a dignidade do consumidor e justifica o dever de indenizar.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço e a indevida cobrança em imóvel sem abastecimento, é de rigor a procedência dos pedidos.
Levando em consideração a extensão do dano (art. 944, CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Importante frisar que a condenação por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ).
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: i) declarar a inexistência de débito referentes às cobranças emitidas ao autor em razão do fornecimento de água no seu imóvel, referentes ao período em que não houve efetiva prestação do serviço; ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
11/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO DE SA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO DE SA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0841151-02.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL AROSA BRENLLA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições e os pressupostos do desenvolvimento regular do processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se houve cobrança indevida por parte da ré e em qual período; 2) se houve efetivo encerramento do contrato e cancelamento dos débitos; 3) se houve falha na prestação do serviço.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o autor ocupa posição de consumidor e a ré a posição de fornecedora de serviços, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no tocante ao direito básico à inversão do ônus da prova, quando o demandante for hipossuficiente e/ou forem verossímeis suas alegações.
Não resta dúvida de que o consumidor ocupa posição de maior fragilidade que a empresa ré, bem como são verossímeis as suas alegações, fazendo jus à inversão da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta forma, inverto o ônus da prova e reabro prazo à ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
13/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO DE SA em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/10/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 09:49
Audiência Mediação realizada para 14/10/2024 16:00 20ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO DE SA em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
11/09/2024 15:10
Audiência Mediação designada para 14/10/2024 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
09/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO DE SA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO DE SA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO DE SA em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELO FIGUEIREDO DE SA em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/04/2023 15:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0832524-63.2024.8.19.0004
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Joao Henrique Souza da Silva
Advogado: Lais do Carmo Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 20:38