TJRJ - 0813495-57.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO FAGUNDES DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0813495-57.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FAGUNDES DE SOUZA RÉU: ROSELI BERNARDO DA SILVA DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSELI BERNARDO DA SILVA DINIZ Cumpra-se o V.
Acórdão de index 213082836.
Ao interessado para requerer o que entender cabível.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
03/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:29
Juntada de acórdão
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO FAGUNDES DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:26
Determinada a citação de #Oculto#
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15/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:20
Juntada de acórdão
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14/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o autor deixou de comprovar que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I-se. -
09/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO FAGUNDES DE SOUZA - CPF: *52.***.*68-51 (AUTOR).
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27/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:47
Juntada de acórdão
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13/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:07
Outras Decisões
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FAGUNDES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios previstos no art. 98, do CPC (gratuidade de justiça, redução percentual das custas, parcelamento de custas, custas ao final...), venham as 02 últimas declarações, completas, de bens e renda perante a SRF bem como os dois últimos extratos de cartão de crédito . -
14/04/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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