TJRJ - 0808676-13.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:44
Expedição de Informações.
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25/06/2025 18:43
Expedição de Informações.
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:58
Juntada de petição
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28/04/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0808676-13.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMANDO DA SILVA MONTENEGRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de demanda na qual a parte Autora pretende ver cessado desconto em seu benefício previdenciário em antecipação dos efeitos da tutela.
Alega desconhecer o contrato que originou os descontos.
Tendo em vista o relato autoral e a documentação acostada aos autos, conduzindo à verossimilhança do direito alegado, somada ao perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, com base no disposto no art. 300 do CPC, ausente o risco de irreversibilidade da medida, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão dos descontos impugnados, atrelados ao contrato objeto da presente ação, devendo a parte Ré se abster de descontar os valores respectivos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo no dobro do descumprimento comprovado.
Defiro, ainda, a abstenção de anotação restritiva de crédito, sob pena de multa única fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão previdenciário para ciência do ora decidido, devendo suspender os descontos impugnados até ulterior decisão deste Juízo. 3.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se quepoderáserapresentadotermodeacordoemJuízopararespectivaanálisee homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré,devendo constar do mandado a advertência deque o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
SÃO GONÇALO, 4 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
14/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMANDO DA SILVA MONTENEGRO - CPF: *83.***.*05-20 (AUTOR).
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02/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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