TJRJ - 0004603-43.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:44
Definitivo
-
21/05/2025 15:24
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004603-43.2024.8.19.9000 Assunto: Medicamentos e Outros Insumos de Saúde - Juizados Fazendários / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0044094-95.2018.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00165642 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: MARIA THEREZA GUIMARÃES BRAGA ADVOGADO: MARIA APARECIDA CORDEIRO RAMOS OAB/RJ-048846 Relator: MANOEL TAVARES CAVALCANTI TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, conhecer do recurso de agravo de instrumento, negando-lhe provimento.
Mantida a decisão agravada integralmente, por seus próprios fundamentos.
Vale ressaltar, por fim, o Tema nº 84 do STJ: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Súmula valendo como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Helena Silveira Sousa, mat. 1983. -
10/04/2025 19:00
Confirmada
-
10/04/2025 18:03
Confirmada
-
07/04/2025 14:00
Não-Provimento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 15:14
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 19:37
Conclusão
-
19/03/2025 19:33
Redistribuição
-
19/03/2025 15:03
Remessa
-
19/03/2025 14:58
Documento
-
11/03/2025 11:44
Confirmada
-
11/03/2025 11:43
Documento
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 17:25
Recebimento
-
03/12/2024 12:01
Conclusão
-
03/12/2024 12:00
Documento
-
29/11/2024 07:10
Remessa
-
29/11/2024 07:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0111568-52.2019.8.19.0001
Sidinez Morais
Luma Car Comercio de Veiculos LTDA EPP
Advogado: Naiana Tolentino Murad
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2019 00:00
Processo nº 0809401-79.2023.8.19.0001
Maria Orlanda Alves Coutinho
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Daiane Rodrigues Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 13:09
Processo nº 0807082-41.2023.8.19.0001
Renner Vieira Luz
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Marcos Vinicius Azevedo de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 10:36
Processo nº 0876994-62.2022.8.19.0001
Eduardo Pereira da Graca
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruno Marlan Santos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2022 15:05
Processo nº 0833241-12.2023.8.19.0004
Paulo Victor Calmeirao Lessa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Andre Alves de Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 09:42