TJRJ - 0806369-52.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/08/2025 12:07
Inclusão em pauta
-
07/08/2025 22:56
Conclusão
-
07/08/2025 22:53
Redistribuição
-
01/08/2025 14:34
Remessa
-
01/08/2025 14:25
Documento
-
30/07/2025 06:57
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806369-52.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806369-52.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00030412 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: FELIPE NEVES DONIZETE DE OLIVEIRA OAB/RJ-205800 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806369-52.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806369-52.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00030412 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: FELIPE NEVES DONIZETE DE OLIVEIRA OAB/RJ-205800 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA DESPACHO: 1 - Retire-se de pauta; 2 - Ao Embargado, ante a possibilidade de efeitos infringentes. -
03/07/2025 17:11
Mero expediente
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26/05/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2025 11:36
Inclusão em pauta
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12/05/2025 06:30
Conclusão
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12/05/2025 06:29
Documento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 11:53
Mero expediente
-
14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 19:13
Conclusão
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806369-52.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806369-52.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00030412 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: FELIPE NEVES DONIZETE DE OLIVEIRA OAB/RJ-205800 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em conhecer do recurso e, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do acórdão que segue (art. 46 da Lei nº 9099/95). -
09/04/2025 15:56
Conclusão
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09/04/2025 11:00
Provimento
-
02/04/2025 00:06
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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29/03/2025 00:08
Inclusão em pauta
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28/03/2025 18:42
Retirada de pauta
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28/03/2025 18:41
Suspensão ou Sobrestamento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 13:37
Inclusão em pauta
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13/03/2025 23:23
Conclusão
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13/03/2025 23:20
Distribuição
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13/03/2025 23:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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