TJRJ - 0804885-15.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:42
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO SEVERO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:51
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:09
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0804885-15.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO SEVERO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
O Enunciado 02 - 2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 14/ 2017 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Assim, considerando que o documento de index 184974910 não é suficiente para comprovação de domicílio, i-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), comprovando o seu efetivo domicílio nesta Comarca, apresentando data de emissão atualizada com a data da propositura da presente ação, sob pena de extinção.
CABO FRIO, 10 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
10/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:02
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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10/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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