TJRJ - 0971329-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FUNDACAO UNIVERSITARIA JOSE BONIFACIO - CNPJ: 42.***.***/0001-50 (IMPETRADO).
-
26/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0971329-05.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA JOSE BONIFACIO 01.
Nada há a prover quanto à comunicação constante no Id. 193761919, tendo em vista que já houve manifestação anterior no Id. 184994205.
Na sequência, certifique-se o cartório acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0032690-09.2025.8.19.0000. 02.
Considerando a ausência de comunicação sobre a concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de Id. 184994205, especialmente no que se refere à intimação e citação da parte ré, para que apresente esclarecimentos acerca do presente mandado de segurança.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
20/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:01
Outras Decisões
-
20/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:42
Juntada de acórdão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0971329-05.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA JOSE BONIFACIO Nada a prover quanto ao requerimento de retratação constante no ID 188357635, reportando-me à decisão de ID 184994205.
Considerando a ausência de notícia sobre o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, deve-se dar prosseguimento ao presente feito.
Assim, cumpra-se a decisão de ID 184994205, qual seja: cite-se e intime-se o impetrado para que apresente os devidos esclarecimentos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
19/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0971329-05.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA JOSE BONIFACIO Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois o pleito contido na peça exordial carece dos pressupostos legais para sua concessão, haja vista a inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é necessária maior dilação probatória da existência do direito da parte autora, já que o edital de licitação previa na alínea "a" do item VI a apresentação de sua proposta com o documento exigidoconforme modelo do Anexo III - MODELO DE CARTA PROPOSTA DE PREÇOS, afirma o impetrante excesso de formalismo já que o vício era sanável e não comprometia a viabilidade da proposta.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, não há como conceder a liminar e verificar se os documentos apresentados pelo autor eram capazes de supri tal exigência do edital, o qual é lei entre as partes, devendo ser observadas todas a exigências deste para ser vencedor na licitação.
O alegado excesso de formalismo é a observância das normas do edital e, caso seu oponente tivesse o benefício requerido em sede de liminar pelo impetrante, este alegaria a regularidade do edital, daí a necessidade de sua estreita observância em cognição sumária.
Cite-se e intime-se o impetrado para apresentar esclarecimentos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
10/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:44
Juntada de petição
-
14/03/2025 11:43
Juntada de acórdão
-
27/01/2025 12:23
Juntada de petição
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:50
Juntada de petição
-
13/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828347-73.2022.8.19.0021
Marcia Santos Moreira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Samanta Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 08:05
Processo nº 0840447-22.2024.8.19.0205
Julio Cesar dos Prazeres Cerqueira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 13:57
Processo nº 0803960-16.2025.8.19.0206
Maria Lucia Augusto Laurentino Rica
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 17:34
Processo nº 0014220-93.2013.8.19.0211
Massa Falida do Banco Bva S/A
Natal Gomes da Rocha Filho
Advogado: Manon Weber Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2013 00:00
Processo nº 0971977-82.2024.8.19.0001
Bruno de Araujo Vasco da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Jorge Delfino do Carmo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 12:14