TJRJ - 0971977-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BRUNO MANHAES COELHO SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO MANHAES COELHO SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0971977-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE ARAUJO VASCO DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 - Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais aproximados a 1 salário-mínimo (id. 165273269) e diante da ausência de declaração de imposto de renda perante à Receita Federal (id. 165273274), o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. 2- Passo, desde logo, à análise do pedido de tutela antecipada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por BRUNO DE ARAUJO VASCO DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em que pretende a concessão da tutela de urgência, para que o réu o reinsira em sua plataforma como motorista, com a manutenção dos benefícios da categoria VIP/ PLATINA, avaliações, elogios, dentre outros benefícios que usufruía antes do desligamento, sob pena de multa diária.
O autor aduz, em resumo, que, em maio de 2022, foi sumariamente descadastrado do aplicativo da Uber, de forma totalmente imotivada e injustificada, o que trouxe grandes danos e prejuízos para sua vida profissional e financeira.
Alega que estava inserido na categoria VIP/ Platina e possuía avaliação, realizada pelos usuários, de 4,98 de 5,00, cerca de 3.000 corridas e 959 elogios dos passageiros e 98% das viagens avaliadas pelo grau máximo (5 estrelas).
Decido.
A tutela de urgência será concedida, de acordo com o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Embora relevantes as alegações deduzidas pelo demandante, conveniente se mostra aguardar a resposta do réu para conhecimento de sua versão a respeito dos fatos narrados na petição inicial.
O demandante relata que foi surpreendido com a desativação de sua conta sem qualquer justificativa pelo réu.
Não obstante a alegação do demandante sobre a boa pontuação como motorista de aplicativo, no caso específico dos autos, a prova documental apresentada para amparar a tutela de urgência requerida não se mostrou forte o suficiente para deferimento da medida, sem a prévia manifestação da parte contrária.
O fato de o autor obter avaliações satisfatórias por clientes na plataforma do aplicativo não demonstra, por si só, ser suficiente para exigir que a empresa mantenha o vínculo, notadamente porque o desligamento se deu baseado em denúncia de usuário.
Além do mais - e principalmente, o descadastramento ocorreu há cerca de 3 anos, o que afasta qualquer urgência na análise e concessão da medida.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado, sendo prudente aguardar a manifestação da parte contrária sobre acerca do encerramento da relação com o demandante.
Por ora, não há nos autos qualquer indicação de que a ré agiu de forma ilícita ao descadastrar ou desativar a conta do autor como motorista, afigurando-se prudente aguardar a dilação probatória.
Assim, em cognição sumária, não há como obrigar a ré a restabelecer o vínculo, devendo ser observado o direito de ampla defesa e contraditório.
Pelo exposto acima, INDEFIRO a tutela antecipada, eis que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 3 - Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em atendimento ao princípio da economia, voluntariedade (artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.140/15) e celeridade processual, bem como à garantia da duração razoável do processo, determino a CITAÇÃO da parte ré para integrar a relação processual e, se quiser, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
As partes estarão assistidas por advogado e podem celebrar transação a qualquer tempo, extrajudicialmente, ou requerer ao juízo a designação de audiência para este fim, se houver efetivo interesse na conciliação.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
10/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNO MANHAES COELHO SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001102-10.2023.8.19.0208
Eduardo Jose Rodrigues Oliveira de Arauj
Beatriz Lima Silvino
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 00:00
Processo nº 0828347-73.2022.8.19.0021
Marcia Santos Moreira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Samanta Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 08:05
Processo nº 0840447-22.2024.8.19.0205
Julio Cesar dos Prazeres Cerqueira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 13:57
Processo nº 0803960-16.2025.8.19.0206
Maria Lucia Augusto Laurentino Rica
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 17:34
Processo nº 0014220-93.2013.8.19.0211
Massa Falida do Banco Bva S/A
Natal Gomes da Rocha Filho
Advogado: Manon Weber Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2013 00:00