TJRJ - 0805550-22.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:51
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:05
Homologada a Transação
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27/08/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DURVAL SILVA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEAP TECHNOLOGIES MANUTENCAO LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DURVAL SILVA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0805550-22.2025.8.19.0014 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ESPÓLIO: DURVAL SILVA FERREIRA INVENTARIANTE: EDILCE PEDRA FERREIRA RÉU: LEAP TECHNOLOGIES MANUTENCAO LTDA - EPP Em atendimento ao despacho retro, certifico que o prazo para desocupação voluntária se encerrará em 15/05/2025.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de abril de 2025.
GILSELIA DE CARVALHO -
29/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0805550-22.2025.8.19.0014 CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ESPÓLIO: DURVAL SILVA FERREIRA INVENTARIANTE: EDILCE PEDRA FERREIRA RÉU: LEAP TECHNOLOGIES MANUTENCAO LTDA - EPP DECISÃO I - A Lei n. 8.245/1991 dispõe que o contrato de locação poderá ser desfeito em virtude da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III) e, mais à frente, ao dispor sobre o procedimento da ação de desejo, fixa como requisitos para a concessão de liminar que: a) o contrato seja desprovido das garantias previstas no art. 37 da citada lei; b) haja prova da inadimplência do locatário; e c) que o locador preste caução idônea, em valor correspondente a 03 meses de aluguel (art. 59).
No caso, a autora comprovou a existência do contrato de locação entabulado com o réu, desprovido das garantias do art. 37 da Lei do Inquilinato, já que a carta fiança expedida já se encontra expirada (id. 181543585) e a inadimplência (id. 181543569).
Tais elementos, aliado à caução que deverá ser prestada, mostra-se suficiente à concessão da liminar pretendida.
DEFIRO, pois, a LIMINARe determino que a requerida desocupe o imóvel objeto do contrato de locação celebrado entre as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de desalojamento forçado após a fluência desse prazo.
Intime-se a requerida por Oficial de Justiça.
Acolho o débito locatício como caução até o limite do valor equivalente a 03 meses de aluguel.
Lavre-se o termo e após.
II - Cite-se, com as advertências de estilo, salientando-se que, no mesmo prazo supra, poderá evitar a rescisão da locação, efetuando depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do art. 62, II, da Lei n. 8.245/91.
Os aluguéis que forem vencendo Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos (Lei n. 8.245/91, art. 62, V).
Cientifiquem-se eventuais sublocatários de que poderão intervir no processo na qualidade de assistentes (Lei n. 8.245/91, art. 59, § 2º).
Campos dos Goytacazes, 9 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
10/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DURVAL SILVA FERREIRA - CPF: *16.***.*14-91 (ESPÓLIO).
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28/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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