TJRJ - 0002468-43.2018.8.19.0052
1ª instância - Araruama 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 19:49
Trânsito em julgado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes movida por EDSON VIEIRA CALHEIA em face de CAMPO VERDE TRANS INSUMOS LTDA ( Precisa Transportes e Locação Ltda) e JONAS HENRIQUE SARA.
Narra o Autor que no dia 17/01/2018, às 16:15h, estava parado no cruzamento da Rodovia RJ-106, aguardando para realizar uma manobra, quando um veículo Fiat Pálio, placa MQL-6844, pertencente à empresa ré Campo Verde, conduzido por seu preposto ora réu Jonas Henrique Sara, trafegando em alta velocidade, perdeu o controle e colidiu com a lateral esquerda do veículo do Autor (Ford/Courier 1.6 XL, prata, placa DQE-9733).
O motorista do veículo causador do acidente assegurou verbalmente ao Autor que a empresa acionaria o seguro para cobrir os danos; no entanto, após diversas tentativas de contato, a empresa Ré não tomou providências.
O Autor sofreu um corte na cabeça e sua filha, que estava no carro, não teve ferimentos.
O Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (E-BRAT) foi lavrado em 22/01/2018 e o veículo do Autor teve diversos danos, incluindo porta, para-lama, coluna, pneu, suspensão e para-brisas trincado, sendo o conserto orçado em R$ 3.000,00.
O Autor já arcou com R$ 534,93 na compra de peças para tentar manter o carro em funcionamento, pois o utiliza para trabalho.
Pede a condenação do réu ao pagamento pelos danos morais, materiais e lucros cessantes./r/r/n/n Gratuidade de Justiça (fl. 66)./r/r/n/n Em contestação o 2º Réu alega, em síntese, a culpa exclusiva do autor.
Afirma que dirigia dentro do limite de velocidade, a inaplicabilidade do CDC ante ausência de relação de consumo.
Requer a denunciação da lide à seguradora e o deferimento da reconvenção para condenar o autor ao pagamento dos danos materiais causados pelo acidente no valor de R$ 1.324,00 reais à título e R$ 5.000,00 reais à título de danos morais (fls. 106/120).
Anexou boletim de ocorrência, fotos e orçamentos (fls.130/146)./r/r/n/n Em contestação o 1º Réu alega, em síntese, a culpa exclusiva do autor pelo acidente por imprudência; que seu preposto dirigia dentro do limite de velocidade e evitou a colisão, em vão.
Requer a denunciação da lide à seguradora Mitsui Sumitomo Leguros SA, com sede em SP, e a improcedência dos pedidos (fls. 151/155)./r/r/n/n Em réplica, o autor impugna o pedido de reconvenção pelo 1º réu e pede seu indeferimento (fls. 164/170)./r/r/n/n Facultado às partes manifestarem se pretendem o julgamento da lide no estado ou se há outras provas a produzir (fl. 174).
O Autor e 2º Réu se manifestaram pela produção de prova testemunhal (fls. 183 e 189)./r/r/n/n Facultada às partes a produção de prova documental suplementar e indeferimento de mais provas (fl. 191).
O 2º Réu reiterou o pedido de prova testemunhal, sem mais provas documentais a serem produzidas (fl. 193)./r/r/n/n Faculto às partes apresentar alegações finais (fl. 209).
O 2º Réu reiterou as alegações trazidas na contestação (fls. 220/223)./r/r/n/n É o relatório./r/r/n/n Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil)./r/r/n/n O autor não apresenta o documento de licenciamento do veículo Ford em seu nome, cingindo-se a apresentar a fotografia de fls. 20 e 24.
Não apresentou seu documento de habilitação para dirigir. /r/r/n/n Reputo estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pela teoria da asserção./r/r/n/n Em relação à responsabilidade civil, a jurisprudência é clara ao exigir a demonstração inequívoca da culpa do réu, seja por negligência, imprudência ou imperícia, o que não ocorreu no presente caso.
A título de exemplo, cito o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): É incabível a condenação por danos materiais em ação de reparação, quando a parte autora não logra comprovar, de forma suficiente, a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito e a extensão dos danos sofridos. (STJ, REsp 1.232.591/RS). /r/r/n/n Ademais, o Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que a responsabilidade civil decorre do ato ilícito, mas tal ato precisa ser devidamente comprovado. /r/r/n/n O autor não apresentou nota fiscal de despesa veicular com os valores dos orçamentos de fls. 29/31, mas sim somente a nota fiscal de R$ 534,93 (fls. 32).
O Brat foi registrado unilateralmente, sem croqui da PMERJ (fls. 20)./r/r/n/n Do atendimento médico de 17.1.18 de fls. 28, o autor não esclarece se registro ocorrência de lesão corporal e, caso negativo, o motivo.
No boletim médico consta lesão cortante no couro cabeludo (fls. 28); o autor não esclarece se usava ou não o cinto de segurança.
Não há informação acerca de andamento de procedimento criminal. /r/r/n/n Dessa forma, em que pese inexistir indício de má-fé autoral, a ausência de elementos probatórios que comprovem a veracidade dos fatos alegados pelo autor leva à improcedência do pedido (art. 373, I, do CPC)./r/r/n/n Dispositivo/r/r/n/n Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e da reconvenção./r/r/n/n Custas e honorários pro rata, observada a gratuidade de justiça ao autor./r/r/n/n Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/n Publique-se. /r/r/n/n Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
10/02/2025 14:06
Conclusão
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10/02/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 21:15
Conclusão
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14/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:04
Juntada de petição
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04/03/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:55
Conclusão
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08/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:32
Juntada de petição
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20/11/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 09:00
Juntada de petição
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07/12/2022 16:16
Conclusão
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07/12/2022 16:16
Outras Decisões
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23/08/2022 10:26
Juntada de petição
-
07/07/2022 17:52
Juntada de petição
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27/06/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 11:24
Juntada de petição
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10/06/2022 17:17
Conclusão
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10/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:32
Juntada de petição
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21/03/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 11:28
Juntada de petição
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25/11/2021 11:22
Juntada de petição
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26/10/2021 16:45
Documento
-
30/09/2021 23:35
Juntada de petição
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09/09/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 13:14
Documento
-
29/07/2021 15:31
Expedição de documento
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01/07/2021 16:14
Expedição de documento
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12/04/2021 16:49
Juntada de documento
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06/04/2021 13:49
Juntada de documento
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23/02/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 14:52
Conclusão
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08/10/2020 17:59
Juntada de petição
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01/07/2020 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 13:19
Documento
-
13/08/2019 16:51
Expedição de documento
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02/08/2019 17:32
Expedição de documento
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03/04/2019 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2019 16:24
Conclusão
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17/01/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2018 12:26
Juntada de petição
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19/03/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 13:48
Conclusão
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19/03/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2018 17:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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