TJRJ - 0035961-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0035961-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DE CASTRO NOGUEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Ao embargado, em 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
25/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0035961-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DE CASTRO NOGUEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que houve negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico de urgênciapor parte da ré, sob alegação de carência contratual.
Contestação, onde, em resumo, alega a parte ré que a solicitação se deu dentro do período contratual.
Portanto, aduz que a negativa de cobertura não se trata de recusa indevida, mas sim do cumprimento integral das regras contratuais previamente estabelecidas e aceitas pela parte autora no momento da contratação do plano de saúde.Por fim, sustenta que não há evidências de que a Autora estivesse impedida de ser transferida para uma unidade de atendimento pública, o que reforça a ausência de urgência irreversível que justificasse a quebra da carência prevista contratualmente.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Passando-se ao mérito, vê-se que razão assiste ao autor.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso presente, o que se vê é que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, já que o documento ID 187624028 comprova tratar-se de urgência médica.
Sabe-se que a lei n. 9.656/98, em seu art. 35-C, considera obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência e urgência, assim entendidos aqueles que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, sendo certo que, no caso, os documentos acostados aos autos indicam pela necessidade e urgência do atendimento.
Em relação ao dano moral, inegável que a negativa infundada da Ré em autorizar a internação ao paciente que se encontra em delicada condição de saúde afeta seus direitos personalíssimos, ultrapassando e muito a esfera dos meros aborrecimentos.
Por esta razão, considero que R$ 3.000,00 (três mil reais) é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) confirmar a decisão do ID 187624043; 2) pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 23:38
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 18:16
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/04/2025 18:16
Distribuído por dependência
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15/04/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300, do CPC./r/r/n/n2.
Considerando que os documentos juntados pela parte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida de urgência com o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado./r/r/n/n3.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo a ré autorizar a realização do exame de tomografia de abdome e pelve para verificar se a cirurgia da parte autora foi bem-sucedida, conforme prescrição médica fls. 54, que segue em anexo, e que custeie todo tratamento pós-operatório, no prazo de 24 horas.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo que tal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (art. 139, IV, do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar cumprir a decisão judicial./r/r/n/n4.
Deverá o réu, após o cumprimento da decisão provisória, apresentar em até 24 horas prova documental no qual seja demonstrado o dia e hora do adimplemento da prestação./r/r/n/n5.
EXPEÇA-SE MANDADO./r/r/n/n6.Considerando os termos do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/2022 que dispõe sobre a redistribuição dos processos com competência em saúde privada ao Núcleo de Justiça 4.0, REMETAM-SE os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, independente de intimação das partes./r/r/n/n7.Retire-se o feito de pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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