TJRJ - 0845717-54.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
-
26/09/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 12:06
Recebidos os autos
-
25/09/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
09/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
08/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0845717-54.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSINHA BRISON PIRES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA Trata-se de pedido de revisão/atualização da vantagem pessoal denominada “1010 – INCORP CARGO EM COMISSÃO”, no valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos - artigo 12, inciso I da Lei 530/82, regulamentada pelo Decreto nº 6174/82 e alterada pela Lei 1.649/90 - Decreto nº 2479/79, art. 220 ), a qual a autora alega ter incorporado, desde a sua aposentadoria, em 2000, sem qualquer reajuste até hoje, requerendo, ainda, o pagamento dos atrasados no valor de R$ 23.123,80 (vinte e três mil e cento e vinte e três reais e oitenta centavos), sob o fundamento de que o congelamento do valor recebido afronta, em consequência, a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da CRFB/88.
Os réus contestara, requerendo que, no momento da prolação da sentença, o juízo siga, de forma estrita, o entendimento firmado nos autos do referido IRDR, determinando o reajuste da gratificação de regência de classe da autora com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais; sustentam ainda que, embora a parte autora tenha, de fato, o direito ao reajuste da gratificação de regência de classe, nos termos do decidido no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, ela deve ajuizar futura ação de cobrança, pelo rito comum, a fim de proceder a liquidação dos valores devidos, momento em que deverão ser oficiados os órgãos responsáveis para o fornecimento das informações indispensáveis ao procedimento de liquidação; subsidiariamente alegam que foi detectado o excesso à execução de R$ 22.558,53 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos)., decorrente do fato de que os cálculos consideram a incidência dos índices gerais de reajuste aprovados antes do início do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (agosto/2024), desrespeitando a prescrição quinquenal; negam a possibilidade de apresentação de cálculos unilateralmente e suscitam prejudicial de prescrição.
Alegam ainda a necessidade de observância do Tema 905 do STJ e aplicação da Selic de acordo com a EC113/2021.
O MP não manifestou interesse na lide.
Era o relatório.
Decido.
A prejudicial de mérito não merece ser acolhida, tampouco a impugnação dos cálculos do autor.
No Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0026631-20.2016.8.19.0000 foram fixadas as seguintes TESES JURÍDICAS: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.
O IRDR não restringiu a aplicação desses índices de correção anteriores aos cinco anos antecedentes à distribuição da demanda, mas os ratificou, sendo, pois reconhecido o direito dos professores aposentados em ter o reajuste da verba denominada regência de classe, de acordo com os índices aplicados aos vencimentos dos professores estaduais da ativa (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00026038220198190064 202029601821, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023); a prescrição da qual fala, portanto, são apenas das prestações vencidas há mais de 5 anos; assim, expressões do tipo "ao longo dos anos" utilizada em algumas e decisões desse jaez não ferem a observância da prescrição quinquenal, pois tal expressão trata do período considerado para a aplicação dos índices gerais aos vencimentos dos professores públicos estaduais, limitando-se, porém a restituição de parcelas alcançadas pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que na acertada sentença recorrida considera apenas de novembro/2018 (conforme planilha apresentada pelo recorrido) até novembro de 2023, data da distribuição da presente demanda (desconsiderando, portanto, os valores apresentados pelo autor Cumpre esclarecer que a Emenda Constitucional nº20/1998 determinou, em seu art.40, §2º, que os proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor ativo no momento da inativação .
Assim, não é mais possível incorporar, aos proventos, gratificações de cargo comissionado ou função de confiança, a partir de 16 de dezembro de 1998 .
A EC20/98 ainda respeita os direitos adquiridos aos servidores que, antes de 16/12/1998, já haviam cumprido os requisitos exigidos (ex.: cinco anos no cargo comissionado) para a incorporação .
Se até essa data o servidor contava cinco anos ininterruptos (ou o tempo previsto em lei estadual) de exercício no comissionado, o direito já estava adquirido e o benefício pode ser mantido, mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida após 1998 .
Por outro lado, caso o período não estivesse completado em 16/12/1998, o EC20 revogou qualquer previsão legal infralegal que permitisse essa incorporação, tornando o benefício sem efeito .
No caso dos autos, em que pese a parte autora não ter demonstrado por quantos anos teria recebido a gratificação em questão, o réu não impugnou a alegação, e, pelo contrário, ratificou o direito à incorporação e ao reajuste de seu valor.
Quanto aos índices de correção, devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB, conforme reconhecido pelo IRDR, que não restringiu a aplicação desses índices de correção anteriores aos cinco anos antecedentes à distribuição da demanda, mas apenas as prestações à ele anteriores ( conforme planilha do autor ), sob pena de se esvaziar o direito reconhecido.
Somam-se a estes, aqueles derivados da atualização necessária, segundo o Enunciado 36 do AVISO 15/2017 da COJES/TJRJ até a entrada em vigor da EC113 em 8 de dezembro de 2021, quando então deverá ser corrigido e acrescido apenas pela SELIC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR os réus a pagamento a autora a quantia de R$23.123,80 corrigidos mês a mês, na forma da fundamentação retro e a atualizarem a gratificação para R$421,97, referente a data da distribuição da demanda, bem como a fazer as atualizações sempre que houver nova lei de reajuste do magistério estadual.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão, dê-se baixa e arquive-se.
PIC NITERÓI, 16 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
16/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 20:52
Recebidos os autos
-
01/06/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
02/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 10:41
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
-
07/03/2025 14:01
Revisão do Projeto de Sentença
-
06/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 07:47
Juntada de Projeto de sentença
-
03/03/2025 07:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSINHA BRISON PIRES em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 12:04
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035961-23.2025.8.19.0001
Mauricio de Castro Nogueira
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Victor Pereira Inacio Ambrosini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 18:59
Processo nº 0116873-12.2022.8.19.0001
Nanci da Silva Miguel
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2022 00:00
Processo nº 0846217-23.2024.8.19.0002
Regina Celia Aguiar Matos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Natalia Carvalho Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 13:41
Processo nº 0875762-78.2023.8.19.0001
Flavio Fernandes Mathias
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Flavio Gomes Bosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 17:35
Processo nº 0001439-04.2014.8.19.0082
Israel Vieira Monteiro
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Joelcia Valerio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 00:00