TJRJ - 0073348-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:03
Juntada de petição
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17/07/2025 17:32
Decurso de Prazo
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17/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:29
Juntada de documento
-
16/07/2025 13:44
Juntada de documento
-
07/05/2025 17:54
Juntada de petição
-
15/04/2025 11:59
Juntada de documento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
JORGE HENRIQUE DA SILVA ingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando/r/r/n/nO autor sustenta, como causa de pedir, que está desde 21/05/24 sem o fornecimento de energia elétrica; r é consumidor dos serviços prestados pela empresa Ré através do código de cliente nº 30192520, com o código de instalação 0410305218, onde o reside na unidade consumidora situada na Rua Pereira da Rocha, nº 450, Ricardo de Albuquerque, Rio de Janeiro - RJ; no dia 22 de maio de 2024, o Autor entrou em contato novamente para abrir uma reclamação, sob o número de protocolo 2376035873, comparecendo um funcionário de moto na sua residência, que informou que havia ocorrido um problema do chip do relógio com a comunicação do poste e que iria abrir uma ocorrência, pois só quem fazia este tipo de conserto era o caminhão de grande porte, porém não foi efetuado o reparo; inconformado com a situação, dirigiu-se a agência da empresa Ré no dia 28/05/2024, que gerou o protocolo de número 2376781182, que informou que um caminhão iria na data supramencionada para restabelecer o serviço, contudo até o ajuizamento da ação nada foi feito./r/r/n/nTutela antecipada deferida no ID 53, e majorada no ID 67./r/r/n/nContestação a partir do ID 90, com preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma que houve apenas uma interrupção que durou alguns minutos.
O protocolo informado na inicial é inexistente e ausência de falha na prestação do serviço./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC./r/r/n/nRejeito a impugnação ao valor da causa porque tal montante reflete o pedido formulado, e a fixação de eventual compensação só será realizada no mérito da sentença./r/r/n/nTrata-se de ação em que parte autora sustenta que ficou sem o fornecimento de energia elétrica por de 21 de maio a 13 de junho de 2024 estando adimplente./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei)./r/r/n/nO Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil./r/r/n/nA parte ré afirma que houve breve interrupção de apenas alguns minutos e fundamenta sua afirmação em tela unilateral, nem ao menos comprova qual a quantidade de kWh teria sido utilizada no período.
Menciona que um dos protocolos é inexiste e não impugna os demais, logo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, II, CPC./r/r/n/nA parte autora comprova que o serviço só foi efetuado em 13 de junho, ID 220, com a substituição do medidor./r/r/n/nAo ficar por diversos dias sem o fornecimento de energia elétrica a parte autora sofreu danos morais in re ipsa, e com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 20.000,00./r/r/n/nIsso posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO confirmar a tutela antecipada deferida e para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação./r/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/nRegistrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/04/2025 12:15
Juntada de petição
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27/02/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 10:46
Conclusão
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27/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:29
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:28
Juntada de petição
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24/09/2024 08:28
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:56
Juntada de petição
-
18/06/2024 17:50
Juntada de petição
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17/06/2024 18:54
Juntada de petição
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15/06/2024 08:04
Documento
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12/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:42
Conclusão
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11/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:35
Juntada de petição
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09/06/2024 03:49
Documento
-
06/06/2024 12:02
Juntada de petição
-
05/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 14:53
Conclusão
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03/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:48
Juntada de documento
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03/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:39
Juntada de documento
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29/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:35
Redistribuição
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28/05/2024 19:26
Remessa
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28/05/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 18:49
Conclusão
-
28/05/2024 18:48
Juntada de documento
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28/05/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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