TJRJ - 0806983-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0806983-23.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLA VIANA MERLIM FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Index 186193461: discordância da ré acerca dos honorários periciais fixados.
A irresignação da concessionária quanto aos valores arbitrados não encontra respaldo nas particularidades do caso concreto.
Com efeito os honorários periciais foram fixados de acordo com a Súmula n.º 360 do Eg.
TJRJ, in verbis: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
A perícia a ser realizada nos autos se enquadra no conceito de “menor complexidade”, relativa a fornecimento de energia elétrica, e o valor fixado está dentro do limite que preconiza o referido verbete sumular.
Portanto, a fixação atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo a remuneração condigna do perito e sem onerar excessivamente as partes.
A mera discordância da concessionária, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a simplicidade e/ou complexidade excepcional da perícia que justifique o afastamento do verbete sumular, não merece acolhida.
Diante do exposto, mantenho os honorários periciais fixados por estarem em consonância com o entendimento sumulado pelo Eg.
TJRJ.
Prossiga-se na forma determinada na decisão do index 184623221. 2- Diante do que consta nos index(s) 185034997 e 186103301, que atestam a intimação e inércia do perito em se manifestar sobre sua nomeação, nomeio em substituição o Dr.
CELIO DUARTE FRANCISCO, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ 1994102672, e-mail [email protected] nos moldes da decisão do index 184623221.
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
07/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0806983-23.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEYLA VIANA MERLIM FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Diante dos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça a parte autora. 2- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 3- Não há questões preliminares. 4- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de dezembro de 2022, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 5- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 6- A parte autora requer a produção de provas documental e pericial (index 166270640) e a ré não pretende produzir outras provas (index 136127044). 7- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a prova técnica de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio a Dra.
SARINA LUSTOSA DA COSTA SANTOS, CREA 2010155887, e-mail [email protected] Perita do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ. 8- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 9- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
10/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:15
Outras Decisões
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19/06/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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