TJRJ - 0825633-61.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2025 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0825633-61.2022.8.19.0209 EMBARGANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EMBARGADA: MAGISTRAL ESPECIALISTA FARMACÊUTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
A parte embargante insurge-se contra a sentença impugnada, afirmando que está eivada de contradição.
Aduz que, embora a Autora/embargada tenha informado que a sua conta foi desbloqueada no aplicativo “Whatsapp Business”, em 25- 05-2023, o dispositivo da sentença confirmou a r. decisão liminar para condenar o embargante ao restabelecimento da conta da Embargada, confirmando ainda, a multa aplicada em R$500,00 (quinhentos reais), sendo que a obrigação já restou satisfeita.
Por esses motivos, pleiteia o Facebook Brasil que seja sanada tal contradição, para que seja afastada a obrigação de restabelecer a conta da Embargada no aplicativo WhatsApp, bem como que se afaste a multa sem limitação aplicada, já que a obrigação restou satisfeita.
Subsidiariamente, requer a limitação para patamares módicos A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Não assiste razão ao Embargante! Quanto às questões alegadas se verifica facilmente a inexistência dos vícios e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações da embargante não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstas no art. 1.022 do CPC de 2015, tal conclusão se extrai da própria narrativa do embargante.
Todavia, está sendo apreciado quando serão apontadas as razões para a sua rejeição.
Ocorre que a sentença analisou todas as questões processuais, de fato, e de direito, tratando expressamente sobre as questões ora levantadas, fundamentando, com clareza, as razões que levaram a concluir pela confirmação da liminar e pelo reconhecimento da obrigação de fazer.
Ressalte-se que eventual discussão acerca do termo final para incidência da multa deve ser manifestada em sede de cumprimento de sentença.
Outrossim, cabe à parte embargante, caso deseje, sustentar eventual irresignação através da via própria, qual seja o recurso de apelação previsto no Art. 994, I do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SAMUEL DE LEMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentença -
10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 14:42
Juntada de acórdão
-
15/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 13:22
Outras Decisões
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31/01/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:49
Outras Decisões
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29/11/2022 17:12
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:46
Outras Decisões
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22/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:34
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 11:41
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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