TJRJ - 0804544-77.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804544-77.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE DE OLIVEIRA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
10/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:56
Homologada a Transação
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10/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/06/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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